Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução da Obrigação de Pagar Quantia Certa — VUNESP 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processo de Execução da Obrigação de Pagar Quantia Certa
Código
vu081553
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVE-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Assinale a alternativa correta em relação ao regime a que se sujeita o cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
ACorre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
BFica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos em autos apartados.
CSe a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, ficará sem efeito a execução de toda a sentença.
DO levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, independem de caução.
ENos casos que dependem de caução suficiente e idônea, ela será arbitrada de plano pelo juiz e prestada em autos apartados.
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GabaritoA — Corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
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Cumprimento provisório de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa
Gabarito: Letra A. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso sem efeito suspensivo rege-se pelo art. 520 do CPC/2015. A alternativa A reproduz exatamente o inciso I do dispositivo: corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga a reparar danos se a sentença for reformada.
Art. 520CPC
Art. 520 — O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I — corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II — fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III — se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV — o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A literalidade do art. 520, I é confirmada: o cumprimento provisório é iniciado por iniciativa do exequente, que assume o risco de ter que reparar danos ao executado caso a sentença seja reformada. É a essência da responsabilidade objetiva do exequente na execução provisória.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O erro está na expressão "em autos apartados". O art. 520, II determina que a liquidação de eventuais prejuízos ocorra nos mesmos autos, e não em apartados. A banca troca o local da liquidação para induzir o candidato ao erro. O restante da alternativa está correto (restituição ao estado anterior), mas o detalhe do local é suficiente para torná-la errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 520, III é claro: se a sentença for modificada ou anulada apenas em parte, a execução ficará sem efeito somente nessa parte. A alternativa afirma que a execução de toda a sentença ficará sem efeito, o que contraria o princípio da conservação dos atos processuais e o próprio texto legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 520, IV exige caução suficiente e idônea para o levantamento de depósito em dinheiro e para atos que possam causar grave dano ao executado. A alternativa diz que tais atos independem de caução, o que é o oposto do que a lei prevê. A caução é requisito justamente para proteger o executado em caso de reforma da sentença.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Novamente, o erro está no local da prestação da caução. Segundo o art. 520, IV, a caução deve ser prestada nos próprios autos, e não em autos apartados. A alternativa acerta ao dizer que a caução é arbitrada de plano pelo juiz, mas erra ao indicar o local incorreto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas trocas típicas: (1) substituir "nos mesmos autos" por "em autos apartados" (alternativas B e E); (2) inverter o verbo "depender" por "independer" (alternativa D). Fique atento aos detalhes — o CPC é minucioso quanto ao local dos atos e à necessidade de caução.
Gabarito: Letra A — única alternativa que reproduz fielmente o inciso I do art. 520 do CPC/2015.