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Questão de Direito Civil — Contratos em Geral — VUNESP 2024

Direito CivilContratos em Geral
Código
vu081560
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVE-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Acerca da responsabilidade pós-contratual, assinale a alternativa correta.
  1. AResponsabilidade pós-contratual é a violação de dever lateral de conduta que cause dano à contraparte.
  2. BA violação dos deveres anexos ao contrato constitui espécie de inadimplemento, que depende da demonstração de culpa.
  3. CA boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes após a execução do contrato, desde que tal exigência seja decorrente de acordo firmado entre elas.
  4. DA cláusula geral de boa-fé inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé na fase pós-contratual.
  5. EA responsabilidade pós-contratual, também conhecida como culpa post pactum finitum, tem origem no direito italiano.
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GabaritoA — Responsabilidade pós-contratual é a violação de dever lateral de conduta que cause dano à contraparte.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade pós-contratual

Gabarito: letra A. A responsabilidade pós-contratual (culpa post pactum finitum) decorre da violação de deveres laterais de conduta impostos pela boa-fé objetiva, que subsistem mesmo após o término do contrato. A alternativa A define corretamente esse instituto, enquanto as demais contêm imprecisões.

A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, impõe às partes deveres anexos de lealdade, informação e cuidado, tanto na fase pré-contratual quanto na execução e após o fim do contrato. A violação desses deveres, quando causa dano, gera responsabilidade independentemente da existência de previsão contratual expressa.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa define a responsabilidade pós-contratual como a violação de um dever lateral de conduta que cause dano à contraparte. Isso está em linha com a doutrina majoritária: os deveres anexos (ou laterais) decorrem da boa-fé objetiva e permanecem vigentes após a extinção do contrato, de modo que seu descumprimento pode gerar obrigação de indenizar.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento que depende da demonstração de culpa. Embora a violação de deveres anexos seja geralmente considerada inadimplemento contratual (e a responsabilidade contratual seja, em regra, subjetiva), a assertiva é incorreta porque a responsabilidade pós-contratual não se confunde com o inadimplemento contratual típico – as obrigações pós-contratuais são autônomas e não derivam diretamente do contrato, mas sim do princípio da boa-fé. Além disso, a doutrina mais recente admite que a violação de deveres anexos pode configurar ilícito objetivo, independentemente de culpa, em certas situações. Portanto, a alternativa generaliza indevidamente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A boa-fé objetiva deve ser observada independentemente de acordo entre as partes. É um princípio geral do direito contratual, aplicável a todas as fases do contrato, inclusive após a sua execução. Exigir que seja decorrente de acordo firmado entre elas subverte o caráter cogente da boa-fé objetiva.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A cláusula geral de boa-fé (art. 422 CC) viabiliza a aplicação do princípio da boa-fé pelo julgador, e não o inviabiliza. Na fase pós-contratual, é justamente com base nesse dispositivo que se reconhecem deveres anexos após o fim do contrato.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A responsabilidade pós-contratual é conhecida como culpa post pactum finitum, mas sua origem é atribuída predominantemente ao direito alemão (teoria da culpa post pactum finitum desenvolvida a partir do BGB) e ao princípio da boa-fé objetiva, e não ao direito italiano. Embora o direito italiano também tenha contribuições, a afirmação de que tem origem exclusivamente no direito italiano é equivocada.

Gabarito: letra A.

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