Questão de Direito Civil — Parte Geral — VUNESP 2024
Direito Civil›Parte Geral
Código
vu081563
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVE-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Considera-se como inexistente ou não escrito(a):
Acondição resolutiva impossível.
Bcondição incompreensível ou contraditória.
Cencargo ilícito ou impossível, se constituir o motivo determinante da liberalidade.
Dcondição ilícita que privar de todo efeito o negócio jurídico.
Econdição ilícita que sujeita o negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes.
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GabaritoA — condição resolutiva impossível.
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Condição, Termo e Encargo – Elementos Acidentais do Negócio Jurídico
Gabarito: letra A. A condição resolutiva impossível é considerada como não escrita no direito civil brasileiro, pois a impossibilidade de seu implemento torna a condição ineficaz, subsistindo o negócio jurídico sem ela. Essa é a única hipótese entre as alternativas que corresponde a uma situação consagrada pela doutrina e pela jurisprudência como de inexistência ou não escritura. As demais opções ou preveem consequências jurídicas diferentes (nulidade do negócio, por exemplo) ou erram o tratamento legal.
O Código Civil trata expressamente de algumas hipóteses de "não escrito" apenas para o encargo (art. 137). Para as condições, a lei enumera as condições defesas (art. 122), mas não define diretamente a consequência de cada uma; a doutrina e a prática consolidaram que:
condições impossíveis (suspensivas ou resolutivas) são consideradas não escritas, mantendo-se o negócio válido;
condições contraditórias ou incompreensíveis, por sua vez, geram a nulidade do negócio (art. 166, II – objeto indeterminável);
condições ilícitas, se forem o motivo determinante do negócio, invalidam-no (art. 166, III).
Condição impossível
1Suspensiva
Nega o negócio (nulo)
2Resolutiva
Considera-se não escrita
Negócio subsiste
3Condição contraditória/incompreensível
Objeto indeterminável
Nulidade do negócio (art. 166, II)
4Condição ilícita
Motivo determinante
Nulidade do negócio (art. 166, III)
Não determinante
Condição defesa (art. 122)
Consequência varia
5Encargo ilícito/impossível (art. 137)
Motivo determinante da liberalidade
Nulo
Não determinante
Considera-se não escrito
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A condição resolutiva impossível é tratada como não escrita. A impossibilidade (física ou jurídica) de seu implemento impede que a condição produza efeitos; o negócio jurídico subsiste como se a cláusula condicional nunca tivesse existido. Essa é a posição majoritária: enquanto a suspensiva impossível torna o negócio puro (já que a condição nunca se realizará), a resolutiva impossível é simplesmente desconsiderada, permanecendo o negócio válido e eficaz.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A condição incompreensível ou contraditória não é considerada "não escrita" – ela torna o objeto do negócio indeterminável, o que atrai a nulidade do negócio jurídico (art. 166, II do CC: "É nulo o negócio jurídico quando: II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto"). A condição contraditória impede a determinação do evento futuro, maculando a validade do negócio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A assertiva inverte a regra do art. 137 do Código Civil:
Código Civil:
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
Portanto, quando o encargo ilícito ou impossível é o motivo determinante da liberalidade, o negócio é invalidado (nulo), e não considerado como não escrito. A alternativa diz o contrário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A condição ilícita que priva de todo efeito o negócio jurídico está entre as condições defesas do art. 122 do CC. Contudo, a consequência não é simplesmente considerá-la "não escrita": se a condição é ilícita e constitui o motivo determinante do negócio, o negócio é nulo por ilicitude do motivo (art. 166, III). A condição em si pode ser desconsiderada, mas o negócio não subsiste se a condição for essencial. A alternativa generaliza indevidamente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A condição que sujeita o negócio ao puro arbítrio de uma das partes é uma condição potestativa pura, igualmente defesa pelo art. 122. No entanto, a doutrina a considera não escrita (a condição é ignorada, e o negócio é puro) – e não "inexistente". Além disso, a alternativa qualifica essa condição como "ilícita", o que é impreciso: a condição não é ilícita em si, mas simplesmente não pode ser admitida porque retira a seriedade do negócio. A consequência correta é a manutenção do negócio sem a condição, não a declaração de inexistência.
A única hipótese pacífica de "considera-se não escrito" no direito das condições é a condição resolutiva impossível, por ser inócua e não contaminar o negócio. As demais alternativas ou tratam de outras figuras (encargo) ou preveem consequências diversas (nulidade, invalidade).