Questão de Direito Constitucional — Organização do Estado - União — VUNESP 2024
Direito Constitucional›Organização do Estado - União
Código
vu081572
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVE-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Hipoteticamente, no âmbito do Estado X, foi publicada a fictícia Lei nº 1.234/24 estabelecendo que os exames laboratoriais requisitados por nutricionistas são de cobertura obrigatória por parte das operadoras de planos de saúde.Com base na situação hipotética e no disposto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a Lei nº 1.234/24 é
Ainconstitucional formalmente, por violar a competência da União para legislar sobre Direito Civil e política de seguros.
Binconstitucional apenas formalmente, por violar a competência da União para legislar sobre Direito Civil e Direito do Consumidor.
Cconstitucional, na medida em que garante o direito à saúde previsto na Constituição Federal.
Dinconstitucional apenas formalmente, uma vez que a competência suplementar estadual para legislar sobre direito civil não pode alterar as relações contratuais.
Einconstitucional apenas materialmente, por violar a isonomia e a livre iniciativa.
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GabaritoA — inconstitucional formalmente, por violar a competência da União para legislar sobre Direito Civil e política de seguros.
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Competência Legislativa – Planos de Saúde e Exames Laboratoriais
Gabarito: letra A. A lei estadual que impõe cobertura obrigatória de exames laboratoriais prescritos por nutricionistas invade a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e política de seguros (art. 22, I e VII, CF), conforme firmado pelo STF no julgamento da ADI 7.376 (rel. Gilmar Mendes, 2023), que declarou inconstitucional lei idêntica do Rio Grande do Norte. Trata-se de vício formal, por usurpação de competência.
A questão exige conhecimento da jurisprudência do STF sobre repartição de competências. A lei em questão interfere diretamente nas relações contratuais entre operadoras e consumidores e na dinâmica do setor de seguros, matéria reservada à União.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O STF, na ADI 7.376 (e também na ADI 7.428), entendeu que lei estadual que amplia a cobertura obrigatória de planos de saúde é formalmente inconstitucional, por tratar de direito civil (CF, art. 22, I) e política de seguros (CF, art. 22, VII), competências privativas da União. A alternativa reproduz exatamente o fundamento do acórdão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Acrescenta "Direito do Consumidor" como fundamento. Embora a matéria tenha conexão com consumo, o STF firmou que o núcleo da invasão é o direito civil e a política de seguros – a competência para legislar sobre direito do consumidor é concorrente (CF, art. 24, VIII), não privativa. Portanto, a indicação de Direito do Consumidor não é o fundamento correto da inconstitucionalidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma a constitucionalidade da lei sob o argumento de garantir o direito à saúde. Contudo, o direito à saúde não autoriza o estado a legislar sobre matéria de competência da União. O STF reconhece que a proteção da saúde deve ser exercida dentro dos limites constitucionais de competência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona "competência suplementar estadual para legislar sobre direito civil", o que é equivocado. Direito Civil é matéria de competência privativa da União (art. 22, I); os estados não possuem competência suplementar nesse campo, apenas nas matérias do art. 24 (concorrente).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Aponta inconstitucionalidade material (violação à isonomia e livre iniciativa). Todavia, o vício é exclusivamente formal (competência). O STF não adentrou o mérito material; declarou a inconstitucionalidade por invasão da competência legislativa da União.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato inserindo "Direito do Consumidor" (alternativa B) como fundamento, quando o STF firmou que o correto é Direito Civil e política de seguros. Lembre-se: a competência para Direito do Consumidor é concorrente (art. 24, VIII), enquanto a matéria aqui é privativa da União (art. 22, I e VII).