Questão de Direito Constitucional — Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica - ADI ou ADIN — VUNESP 2024
Direito Constitucional›Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica - ADI ou ADIN
Código
vu081575
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVE-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Hipoteticamente, no Tribunal de Justiça do Estado X, foi ajuizada uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) estadual em face da fictícia Lei Municipal nº 1.234/24, por supostamente ferir norma de reprodução constitucional obrigatória pelos Estados, mas que não havia sido reproduzida na Constituição do Estado X. A ADI Estadual foi julgada improcedente, e, dessa decisão, foi interposto recurso extraordinário. Em decisão monocrática, o Ministro Carlos, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento ao recurso extraordinário, e o Governador do Estado X interpôs agravo interno.Com base na situação hipotética apresentada e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.
AAinda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal seja pacífica ao admitir o controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais em face da Constituição Federal, é imprescindível que a norma de reprodução obrigatória esteja expressa no diploma estadual, não se admitindo tal controle quando o parâmetro estiver omisso na Constituição Estadual.
BA ação direta de inconstitucionalidade estadual, ao ser remetida ao Supremo Tribunal Federal por meio de recurso extraordinário, perde a feição objetiva que possuía originariamente.
CEm face da natureza do recurso extraordinário, as decisões de mérito do Supremo Tribunal Federal proferidas em sede de controle de constitucionalidade estadual têm eficácia intra partes, e não erga omnes.
DCompete ao Plenário do Supremo Tribunal Federal processar e julgar o agravo interno em recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido em sede de ação direta de inconstitucionalidade estadual, já que presente a feição objetiva.
EA decisão proferida pelo Ministro Carlos é nula, uma vez que todas as decisões em sede de controle abstrato de constitucionalidade devem ser prolatadas pela Primeira ou pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, desde que presente a maioria absoluta dos ministros.
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GabaritoD — Compete ao Plenário do Supremo Tribunal Federal processar e julgar o agravo interno em recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido em sede de ação direta de inconstitucionalidade estadual, já que presente a feição objetiva.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual – Recurso Extraordinário – Competência do STF
Gabarito: letra D. O recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em ação direta de inconstitucionalidade estadual mantém a natureza objetiva do controle de constitucionalidade, e, portanto, o seu julgamento compete ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, que também julgará o agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator, conforme consolidada jurisprudência da Corte (CF, art. 102, I, "a" e III).
A questão aborda a compatibilidade entre o controle concentrado estadual e o recurso extraordinário, bem como o órgão competente para julgar os recursos internos.
Instituto / Situação
Natureza do Controle
Parâmetro de Controle
Eficácia da Decisão do STF
Órgão Julgador Competente
ADI Estadual (TJ)
Objetivo (abstrato)
Constituição Estadual (inclusive normas de reprodução obrigatória, mesmo se omissas)
Erga omnes e efeito vinculante
Tribunal de Justiça (Pleno / Órgão Especial)
Recurso Extraordinário (STF) contra acórdão de ADI Estadual
Objetivo (mantém a feição)
Constituição Federal (norma de reprodução obrigatória)
Erga omnes e efeito vinculante (art. 102, §2º, CF)
Plenário do STF
Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator no STF (oriundo de ADI Estadual)
Objetivo (mantém a feição)
Constituição Federal
Erga omnes e efeito vinculante
Plenário do STF
Controle Difuso (incidental)
Subjetivo (concreto)
Constituição (qualquer norma)
Inter partes (salvo Senado Federal)
Qualquer órgão jurisdicional
ADI estadual + RE no STF
1Natureza do RE
Mantém feição objetiva
Decisão: erga omnes e vinculante
2Competência
Plenário do STF (não Turmas)
Agravo interno também no Plenário
3Parâmetro de controle
Norma de reprodução obrigatória
Dispensa reprodução expressa na CE
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A jurisprudência do STF admite que o Tribunal de Justiça exerça controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais em face da Constituição Federal, utilizando como parâmetro normas de reprodução obrigatória, ainda que não reproduzidas expressamente na Constituição Estadual. A omissão da reprodução não impede o controle, desde que a norma federal seja de reprodução compulsória pelos Estados (STF, ADI 2.042, entre outras). Portanto, a alternativa erra ao exigir que o parâmetro esteja expresso na CE.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O recurso extraordinário interposto contra acórdão de ADI estadual não descaracteriza a natureza objetiva da ação. Pelo contrário, o STF entende que o recurso mantém a feição objetiva, e a decisão proferida terá eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos moldes do art. 102, §2º, da CF, aplicado analogicamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Em sede de recurso extraordinário oriundo de ADI estadual, a decisão de mérito do STF não tem eficácia intra partes, mas sim erga omnes e efeito vinculante, uma vez que o processo mantém caráter objetivo de controle abstrato de constitucionalidade. A eficácia intra partes ocorre apenas no controle difuso incidental.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática do relator, e, quando o recurso extraordinário versa sobre matéria de controle concentrado estadual, o julgamento do agravo compete ao Plenário do STF, e não às Turmas. Isso decorre da competência do Plenário para julgar o próprio recurso extraordinário em ADI estadual, e o agravo interno segue a mesma regra.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há nulidade na decisão monocrática do relator no STF, que pode dar provimento a recurso extraordinário quando a matéria for pacífica (com base no art. 932 do CPC ou no RISTF). Além disso, as ações de controle concentrado são julgadas pelo Plenário, e não pelas Turmas. A afirmação é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato quanto ao órgão competente para julgar o agravo interno. Muitos pensam que, por ser recurso contra decisão monocrática, seria julgado pela Turma. No entanto, como o recurso extraordinário mantém a feição objetiva de controle abstrato, a competência é do Plenário. Além disso, a alternativa E explora o erro comum de achar que toda decisão em controle concentrado deve ser colegiada, esquecendo que o relator pode decidir monocraticamente em hipóteses legais.