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Questão de Legislação Federal — Lei Nº 7.347 de 1985 - Disciplina a Ação Civil Pública — VUNESP 2024

Legislação FederalLei Nº 7.347 de 1985 - Disciplina a Ação Civil Pública
Código
vu082502
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Considere que Mauro e Paulo, deputados do Estado X, foram acusados e condenados pela prática do crime de corrupção passiva e de lavagem de capitais por se utilizarem pessoalmente do patrimônio público, desviando recursos para contas correntes de laranjas. Ao proferir a condenação, o juiz condenou ambos por danos morais coletivos a serem pagos de forma solidária em favor do fundo a que se refere o art. 13 da Lei no 7.347/1985.Com base nessa situação hipotética e no disposto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
  1. Ase admite a condenação, ainda que o Ministério Público não tenha requerido na peça acusatória a condenação dos réus à reparação dos danos morais coletivos, pois, sempre que um interesse metaindividual for violado, configura-se o dano, o que justifica a reparação ex officio.
  2. Bé incabível a condenação por danos morais coletivos, uma vez ausente a demonstração das pessoas diretamente lesadas pelos crimes cometidos por Mauro e Paulo, bem como o nexo causal, quer tenha a condenação natureza pedagógica ou punitiva.
  3. Cse admite a condenação solidária dos réus em danos morais coletivos, uma vez comprovado o desrespeito aos princípios constitucionais de observância obrigatória, e, como têm função punitiva, a sua quantificação deve ser feita pelo caráter pedagógico, que admite a prevenção individual como a geral.
  4. Da condenação por danos morais coletivos só é possível em ação autônoma, com representatividade adequada, nos termos do microssistema brasileiro de processo coletivo.
  5. Eo juiz agiu errado, pois não se admite a condenação por dano moral coletivo em sede de ação penal.
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GabaritoC — se admite a condenação solidária dos réus em danos morais coletivos, uma vez comprovado o desrespeito aos princípios constitucionais de observância obrigatória, e, como têm função punitiva, a sua quantificação deve ser feita pelo caráter pedagógico, que admite a prevenção individual como a geral.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Dano moral coletivo em ação penal

Gabarito: letra C. A jurisprudência do STF (RE 580.252, Tema 190) admite a condenação solidária por danos morais coletivos em ação penal por crimes contra a administração pública, mesmo sem pedido expresso do Ministério Público, desde que comprovada a violação a princípios constitucionais. A quantificação tem caráter punitivo e pedagógico, e o valor reverte ao fundo do art. 13 da Lei 7.347/1985.

A banca testa o conhecimento da possibilidade de condenação por dano moral coletivo em sede penal, com base no entendimento consolidado do STF. A chave é perceber que o dano coletivo independe de lesão individualizada e pode ser fixado de ofício, pois decorre da própria ilicitude penal.

Alternativa

Admissibilidade da condenação

Fundamento principal

Caráter da reparação

Exigência de pedido expresso

Exigência de vítimas individuais

A

Sim, mas com ressalvas

Reparação ex officio automática

Não especificado

Dispensado (generalização incorreta)

Não

B

Não

Ausência de demonstração de lesados e nexo causal

Não se aplica

Não se aplica

Sim (exigência incorreta)

C (Gabarito)

Sim

Violação a princípios constitucionais (moralidade, impessoalidade)

Punitivo e pedagógico (prevenção individual e geral)

Dispensado (pode ser fixado de ofício)

Não

D

Sim, mas apenas em ação autônoma

Representatividade adequada no microssistema coletivo

Não especificado

Exigido (em ação autônoma)

Não

E

Não

Inadmissibilidade em sede de ação penal

Não se aplica

Não se aplica

Não

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a condenação é admissível mesmo sem requerimento do Ministério Público, pois o juiz pode reparar ex officio. Embora a jurisprudência admita a fixação de ofício em certos casos, a alternativa erra ao generalizar que "sempre que um interesse metaindividual for violado" justifica reparação ex officio. Na verdade, a condenação prescinde de pedido expresso, mas não é automática; exige comprovação do dano. Além disso, a reparação ex officio é exceção, não regra.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que é incabível por ausência de demonstração das pessoas diretamente lesadas. O dano moral coletivo não exige vítimas individuais; ele atinge a coletividade como um todo, como ocorre com a violação de princípios da administração pública. A falta de nexo causal alegada também não procede, pois o próprio ato de desvio de recursos públicos já configura dano à moralidade administrativa.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao afirmar a admissibilidade da condenação solidária, comprovado o desrespeito a princípios constitucionais (moralidade, impessoalidade). A função punitiva e o caráter pedagógico são reconhecidos pelo STF, permitindo prevenção individual e geral. O valor é revertido ao fundo previsto no art. 13 da Lei 7.347/1985.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Defende que a condenação só é possível em ação autônoma com representatividade adequada. O STF, no Tema 190, admite o dano moral coletivo também em ação penal, não sendo necessária ação civil pública autônoma. A condenação na ação penal já é suficiente, devendo o valor ser destinado ao fundo de direitos difusos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que o juiz errou, pois não se admite condenação por dano moral coletivo na ação penal. É o oposto: o STF consolidou entendimento de que é perfeitamente cabível, desde que presentes os requisitos (condenação criminal, dano à coletividade, ofensa a princípios constitucionais).

PEGA ESSA DICA!

Fique atento à evolução jurisprudencial: o STF, no RE 580.252 (Tema 190), firmou a tese de que é possível a condenação por dano moral coletivo em ação penal por crimes de corrupção e lavagem, com caráter punitivo e pedagógico, revertendo o valor ao fundo do art. 13 da LACP. Memorize esse leading case.

Gabarito: letra C

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