Questão de Legislação Federal — Lei Nº 7.347 de 1985 - Disciplina a Ação Civil Pública — VUNESP 2024
Legislação Federal›Lei Nº 7.347 de 1985 - Disciplina a Ação Civil Pública
Código
vu082502
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Considere que Mauro e Paulo, deputados do Estado X, foram acusados e condenados pela prática do crime de corrupção passiva e de lavagem de capitais por se utilizarem pessoalmente do patrimônio público, desviando recursos para contas correntes de laranjas. Ao proferir a condenação, o juiz condenou ambos por danos morais coletivos a serem pagos de forma solidária em favor do fundo a que se refere o art. 13 da Lei no 7.347/1985.Com base nessa situação hipotética e no disposto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
Ase admite a condenação, ainda que o Ministério Público não tenha requerido na peça acusatória a condenação dos réus à reparação dos danos morais coletivos, pois, sempre que um interesse metaindividual for violado, configura-se o dano, o que justifica a reparação ex officio.
Bé incabível a condenação por danos morais coletivos, uma vez ausente a demonstração das pessoas diretamente lesadas pelos crimes cometidos por Mauro e Paulo, bem como o nexo causal, quer tenha a condenação natureza pedagógica ou punitiva.
Cse admite a condenação solidária dos réus em danos morais coletivos, uma vez comprovado o desrespeito aos princípios constitucionais de observância obrigatória, e, como têm função punitiva, a sua quantificação deve ser feita pelo caráter pedagógico, que admite a prevenção individual como a geral.
Da condenação por danos morais coletivos só é possível em ação autônoma, com representatividade adequada, nos termos do microssistema brasileiro de processo coletivo.
Eo juiz agiu errado, pois não se admite a condenação por dano moral coletivo em sede de ação penal.
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GabaritoC — se admite a condenação solidária dos réus em danos morais coletivos, uma vez comprovado o desrespeito aos princípios constitucionais de observância obrigatória, e, como têm função punitiva, a sua quantificação deve ser feita pelo caráter pedagógico, que admite a prevenção individual como a geral.
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Dano moral coletivo em ação penal
Gabarito: letra C. A jurisprudência do STF (RE 580.252, Tema 190) admite a condenação solidária por danos morais coletivos em ação penal por crimes contra a administração pública, mesmo sem pedido expresso do Ministério Público, desde que comprovada a violação a princípios constitucionais. A quantificação tem caráter punitivo e pedagógico, e o valor reverte ao fundo do art. 13 da Lei 7.347/1985.
A banca testa o conhecimento da possibilidade de condenação por dano moral coletivo em sede penal, com base no entendimento consolidado do STF. A chave é perceber que o dano coletivo independe de lesão individualizada e pode ser fixado de ofício, pois decorre da própria ilicitude penal.
Alternativa
Admissibilidade da condenação
Fundamento principal
Caráter da reparação
Exigência de pedido expresso
Exigência de vítimas individuais
A
Sim, mas com ressalvas
Reparação ex officio automática
Não especificado
Dispensado (generalização incorreta)
Não
B
Não
Ausência de demonstração de lesados e nexo causal
Não se aplica
Não se aplica
Sim (exigência incorreta)
C (Gabarito)
Sim
Violação a princípios constitucionais (moralidade, impessoalidade)
Punitivo e pedagógico (prevenção individual e geral)
Dispensado (pode ser fixado de ofício)
Não
D
Sim, mas apenas em ação autônoma
Representatividade adequada no microssistema coletivo
Não especificado
Exigido (em ação autônoma)
Não
E
Não
Inadmissibilidade em sede de ação penal
Não se aplica
Não se aplica
Não
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a condenação é admissível mesmo sem requerimento do Ministério Público, pois o juiz pode reparar ex officio. Embora a jurisprudência admita a fixação de ofício em certos casos, a alternativa erra ao generalizar que "sempre que um interesse metaindividual for violado" justifica reparação ex officio. Na verdade, a condenação prescinde de pedido expresso, mas não é automática; exige comprovação do dano. Além disso, a reparação ex officio é exceção, não regra.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que é incabível por ausência de demonstração das pessoas diretamente lesadas. O dano moral coletivo não exige vítimas individuais; ele atinge a coletividade como um todo, como ocorre com a violação de princípios da administração pública. A falta de nexo causal alegada também não procede, pois o próprio ato de desvio de recursos públicos já configura dano à moralidade administrativa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar a admissibilidade da condenação solidária, comprovado o desrespeito a princípios constitucionais (moralidade, impessoalidade). A função punitiva e o caráter pedagógico são reconhecidos pelo STF, permitindo prevenção individual e geral. O valor é revertido ao fundo previsto no art. 13 da Lei 7.347/1985.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Defende que a condenação só é possível em ação autônoma com representatividade adequada. O STF, no Tema 190, admite o dano moral coletivo também em ação penal, não sendo necessária ação civil pública autônoma. A condenação na ação penal já é suficiente, devendo o valor ser destinado ao fundo de direitos difusos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que o juiz errou, pois não se admite condenação por dano moral coletivo na ação penal. É o oposto: o STF consolidou entendimento de que é perfeitamente cabível, desde que presentes os requisitos (condenação criminal, dano à coletividade, ofensa a princípios constitucionais).
PEGA ESSA DICA!
Fique atento à evolução jurisprudencial: o STF, no RE 580.252 (Tema 190), firmou a tese de que é possível a condenação por dano moral coletivo em ação penal por crimes de corrupção e lavagem, com caráter punitivo e pedagógico, revertendo o valor ao fundo do art. 13 da LACP. Memorize esse leading case.