Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — VUNESP 2024
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
vu082503
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Considere que a Associação Menos Impostos impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Estado X em face de João, Secretário da Fazenda do Estado X, requerendo a declaração de inconstitucionalidade/ilegalidade da Lei Estadual no 1.234/22, que determinou a aposição de selos de controle fiscal nas embalagens de água mineral, para que seja concedida a segurança e evitada a prática de lançamento fiscal ex officio.Com base na situação hipotética e no disposto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
AJoão foi corretamente indicado para figurar no polo passivo, pois entende-se que a autoridade coatora é aquela que orienta os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo.
Bo processo deve ser extinto sem julgamento do mérito ante a evidente indicação errônea da autoridade coatora, condenando a entidade autora às custas e honorários advocatícios.
CJoão, Secretário de Estado da Fazenda, não está legitimado a figurar, como autoridade coatora, em mandados de segurança que visam evitar a prática de lançamento fiscal.
Ddeve ser aplicada a teoria da encampação ao caso, ainda que João não seja a autoridade coatora, mitigando a indicação errônea do polo passivo da impetração.
Eserá aplicada automaticamente a teoria da encampação, validando-se os atos, ainda que João não seja a autoridade coatora, se ele apresentar manifestação a respeito do mérito do mandado de segurança.
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GabaritoC — João, Secretário de Estado da Fazenda, não está legitimado a figurar, como autoridade coatora, em mandados de segurança que visam evitar a prática de lançamento fiscal.
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Mandado de Segurança – Autoridade Coatora
Gabarito: letra C. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, em mandado de segurança impetrado para evitar lançamento fiscal, a autoridade coatora é o agente que concretamente pratica o ato de lançamento (auditor fiscal, chefe do setor de fiscalização), e não o Secretário de Estado da Fazenda, que exerce função de direção superior. O Secretário não pratica o ato de lançamento, logo não é parte legítima para figurar como autoridade coatora.
Alternativa A — ❌ Incorreta
João não é a autoridade coatora pelo simples fato de orientar órgãos subordinados. A jurisprudência do STJ firma que a autoridade coatora é quem pratica o ato impugnado ou tem o poder de decisão final sobre ele. No caso de lançamento fiscal, o ato é praticado pelo agente fiscal, não pelo Secretário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A indicação errônea da autoridade coatora não leva necessariamente à extinção do processo sem julgamento do mérito. O ordenamento admite a correção do polo passivo, desde que observados os requisitos legais, e a teoria da encampação pode ser aplicada para sanar o vício. Portanto, não há que se falar em extinção automática com condenação em custas.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. O Secretário de Estado da Fazenda não é a autoridade que pratica o ato de lançamento fiscal. A legitimidade passiva no mandado de segurança é da autoridade que ordena ou pratica o ato coator. Como o lançamento é realizado por agente fiscal (autoridade tributária), o Secretário não figura no polo passivo. Esse é o entendimento do STJ.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A teoria da encampação não se aplica "ainda que João não seja a autoridade coatora". A encampação exige que a autoridade indicada tenha praticado o ato ou, ao menos, tenha defendido o mérito da impetração, prestando informações. A simples indicação errônea não autoriza a aplicação da teoria.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A teoria da encampação não é aplicada automaticamente pela simples apresentação de manifestação sobre o mérito. São necessários requisitos: a autoridade indicada deve ser aquela que, de fato, tenha poder de decidir ou praticar o ato, e deve defender o mérito. A mera apresentação de informações não basta para encampar automaticamente o feito.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre autoridade que ordena (Secretário) e autoridade que executa (agente fiscal). O candidato tende a pensar que o superior hierárquico é sempre a autoridade coatora, mas no MS tributário, quem pratica o ato de lançamento é que detém a legitimidade passiva.