Questão de Legislação Federal — Lei Nº 7.347 de 1985 - Disciplina a Ação Civil Pública — VUNESP 2024
Legislação Federal›Lei Nº 7.347 de 1985 - Disciplina a Ação Civil Pública
Código
vu082507
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Considere que Luís, membro do Ministério Público do Estado X, propôs ação coletiva em face do Banco Renda Mais, requerendo a não aplicação de juros capitalizados nos contratos bancários e a devolução em dobro do que todos os consumidores lesados pagaram nos últimos cinco anos. Após devidamente citado, o réu, em sede de preliminar de contestação, requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, em face da inépcia da inicial, sob o argumento de que o pedido formulado é genérico, prejudicando até mesmo a elaboração da defesa, em face da incerteza e indeterminabilidade. Em seguida, o juiz acolheu o pedido do réu e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por considerar inepta a petição inicial.Com base na situação hipotética e no disposto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
Ao juiz agiu corretamente, pois no âmbito da tutela coletiva é inadmissível pedido genérico e, caso Luís apresente apelação, deverá ser diretamente condenado em litigância de má-fé.
Bapresentada e provida a apelação, com o retorno dos autos à primeira instância, se Luís requerer a realização de perícia, o Banco deverá arcar com o adiantamento dos honorários periciais.
Co juiz deverá se retratar e determinar a emenda à inicial se o membro do Ministério Público apresentar apelação e, se julgar procedente a ação, deverá condenar o Banco em honorários advocatícios.
Dem sendo apresentada apelação por Luís e esta seja provida para determinar o retorno dos autos à primeira instância, caso o juiz determine a realização de perícia contábil, o Ministério Público deverá adiantar os honorários periciais.
Eo juiz deveria ter oportunizado a emenda da inicial, ainda que já contestada a ação, pois no âmbito do processo coletivo vigora o princípio da máxima efetividade, que legitima o aumento dos poderes do órgão jurisdicional, uma vez presente o interesse público subjacente à lide.
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GabaritoE — o juiz deveria ter oportunizado a emenda da inicial, ainda que já contestada a ação, pois no âmbito do processo coletivo vigora o princípio da máxima efetividade, que legitima o aumento dos poderes do órgão jurisdicional, uma vez presente o interesse público subjacente à lide.
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Ação Civil Pública – Inépcia da inicial e princípio da máxima efetividade
Gabarito: letra E. No âmbito do processo coletivo, o juiz deve oportunizar a emenda da inicial antes de extinguir o feito por inépcia, mesmo após a contestação, em homenagem ao princípio da máxima efetividade e ao interesse público subjacente. É o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplica o CPC de forma flexível às ações civis públicas.
O art. 19 da Lei 7.347/1985 determina a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à ação civil pública. O art. 324 do CPC admite pedido genérico nas hipóteses do §1º, sendo plenamente possível em ações coletivas, nas quais a individualização dos valores pode ocorrer em liquidação. A jurisprudência do STJ firma que, mesmo diante de eventual imprecisão, deve-se conceder prazo para emenda, sob pena de violação ao princípio da máxima efetividade (REsp 1.150.502, entre outros).
Alternativa
Afirmação principal
Correta?
Fundamento
A
O juiz agiu corretamente, pois pedido genérico é inadmissível em tutela coletiva, e Luís seria condenado por litigância de má-fé se apelar.
❌ Incorreta
O pedido genérico é admissível em ações coletivas (CPC, art. 324, §1º); o STJ não admite condenação por má-fé pelo simples ajuizamento com pedido genérico.
B
Se Luís apelar e a apelação for provida, com retorno dos autos, e ele requerer perícia, o Banco deverá adiantar os honorários periciais.
❌ Incorreta
O adiantamento de honorários periciais incumbe à parte que requer a perícia (CPC, art. 82); não há regra que transfira ao réu o ônus por requerimento do autor.
C
O juiz deve se retratar e determinar emenda à inicial se Luís apelar; se julgar procedente a ação, condenará o Banco em honorários advocatícios.
❌ Incorreta
A primeira parte está correta (emenda deve ser oportunizada), mas a segunda é errada: na ACP, o MP autor não recebe honorários (Súmula 421 do STJ).
D
Se a apelação for provida e o juiz determinar perícia contábil de ofício, o MP deverá adiantar os honorários periciais.
❌ Incorreta
A regra geral (CPC, art. 82, §1º) impõe ao autor o adiantamento, mas no processo coletivo há temperamentos; a alternativa é incorreta por afirmar de forma absoluta.
E
O juiz deveria ter oportunizado a emenda da inicial, mesmo após contestação, pois no processo coletivo vigora o princípio da máxima efetividade, com interesse público subjacente.
✅ Correta
É o entendimento consolidado do STJ (REsp 1.150.502): o juiz deve conceder prazo para emenda antes de extinguir por inépcia, em homenagem ao princípio da máxima efetividade.
Ação Civil Pública (Lei 7.347/85): Pedido genérico (Admissível (art. 324, §1º, CPC), Individualização em liquidação); Emenda da inicial (Deve ser oportunizada, Mesmo após contestação, Princípio da máxima efetividade); Honorários periciais (Quem requer adianta (art. 82, CPC), De ofício: autor adianta, Não pode inviabilizar a ação); Honorários advocatícios (MP autor: [-] Súmula 421 STJ)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O juiz não agiu corretamente, pois o pedido genérico é admissível em ações coletivas. Ademais, o STJ não admite condenação do autor em litigância de má-fé pelo simples fato de ter ajuizado ação com pedido genérico.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A antecipação de honorários periciais incumbe à parte que requer a perícia (CPC, art. 82). Na ação civil pública, o Ministério Público, quando autor, não goza de isenção automática para adiantamento de honorários periciais; todavia, a jurisprudência admite que a exigência de adiantamento não pode inviabilizar a ação. A alternativa está errada ao afirmar que o Banco deve arcar com o adiantamento em razão de requerimento de Luís.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A primeira parte está correta (juiz deve se retratar e determinar emenda), mas a segunda parte é incorreta. Em ação civil pública, não há condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público quando este atua como autor (Súmula 421 do STJ).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Conforme o art. 82, §1º, do CPC, se a perícia é determinada de ofício pelo juiz, as despesas devem ser adiantadas pelo autor (Ministério Público). Todavia, essa regra geral sofre temperamentos no processo coletivo, não havendo obrigatoriedade automática de adiantamento pelo MP. A alternativa generaliza de forma indevida.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O juiz deveria ter concedido prazo para emenda da inicial, ainda que já contestada a ação, em respeito ao princípio da máxima efetividade que rege o processo coletivo. O STJ reitera que a extinção liminar por inépcia, sem prévia oportunidade de emenda, contraria o objetivo de tutela de direitos transindividuais e o interesse público.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa percepção de que o processo coletivo segue rigorosamente as mesmas regras do processo individual. No entanto, o STJ flexibiliza a exigência de determinação do pedido e impõe ao juiz o dever de, antes de extinguir, abrir prazo para correção.