Questão de Legislação Federal — Lei Nº 7.347 de 1985 - Disciplina a Ação Civil Pública — VUNESP 2024
Legislação Federal›Lei Nº 7.347 de 1985 - Disciplina a Ação Civil Pública
Código
vu082511
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Considerando que a ação civil pública é instrumento para defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos de crianças e adolescentes, é correto afirmar que
AO Estatuto da Criança e do Adolescente não confere legitimação ao Ministério Público para tutela de interesses de uma só criança por meio da ação civil pública, voltada aos interesses de coletividade de crianças e/ou adolescentes.
BCom a Emenda Constitucional 45/2004, o artigo 114 da Constituição Federal sedimenta a compreensão de que a competência da Vara da Infância e da Juventude prevalece sobre a da Justiça do Trabalho em julgamento de ação civil pública fundada em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e adolescente.
Ca legitimação para a defesa dos interesses metaindividuais de crianças e adolescentes decorre da integração da Lei da Ação Civil Pública, do Código de Defesa do Consumidor, do Código de Processo Penal e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Dna tutela jurisdicional coletiva, a multa aplicada em sentença proferida em ação civil pública, desde que operado o trânsito em julgado, é revertida ao autor da ação.
Eo juiz somente poderá conferir efeito suspensivo ao recurso interposto contra sentença proferida em ação civil pública para evitar dano irreparável à parte, sendo possível formular o requerimento de tutela recursal em primeiro ou segundo grau de jurisdição.
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GabaritoE — o juiz somente poderá conferir efeito suspensivo ao recurso interposto contra sentença proferida em ação civil pública para evitar dano irreparável à parte, sendo possível formular o requerimento de tutela recursal em primeiro ou segundo grau de jurisdição.
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Ação Civil Pública e a tutela de crianças e adolescentes
Gabarito: letra E. O juiz pode conceder efeito suspensivo ao recurso em ação civil pública para evitar dano irreparável à parte, e o pedido pode ser feito tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição (Lei 7.347/85, art. 14). As demais alternativas apresentam distorções quanto à legitimação, competência e destinação de multas.
A banca testa o conhecimento da Lei de Ação Civil Pública (LACP) e sua aplicação ao Estatuto da Criança e do Adolescente. É essencial conhecer os arts. 5º, 13 e 14 da LACP.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ECA não confere legitimação ao Ministério Público para tutelar interesses de uma só criança via ACP. Na verdade, o MP é legitimado para qualquer ACP que envolva interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos de crianças e adolescentes (art. 210 do ECA). A tutela de um único interesse individual homogêneo pode ser feita, desde que haja relevância social. A alternativa erra ao generalizar a impossibilidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A competência para ACP envolvendo crianças e adolescentes, em regra, é da Justiça Comum (Vara da Infância). A EC 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para ações decorrentes da relação de trabalho, mas não há prevalência automática da Vara da Infância sobre a JT; a competência é determinada pela matéria. A afirmação é simplista e incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A legitimação para interesses metaindividuais de crianças decorre da LACP e do ECA, com aplicação subsidiária do CDC (art. 21 da LACP). O Código de Processo Penal não integra esse microssistema coletivo; a inclusão do CPP é equivocada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A multa aplicada em ACP reverte ao Fundo de Direitos Difusos (art. 13 da LACP), não ao autor da ação. Essa é uma pegadinha clássica: inverter o destino da multa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o destinatário da multa. Na ACP, a multa vai para o fundo; nas ações individuais, para o autor. Memorize: art. 13 da LACP.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 14 da LACP dispõe que o juiz pode conceder efeito suspensivo ao recurso para evitar dano irreparável à parte. A possibilidade de requerer a tutela recursal em primeiro ou segundo grau é consequência do sistema recursal. A alternativa está perfeitamente alinhada com a lei.
Art. 14Lei-7347
Art. 14 — “O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.”