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Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — VUNESP 2024

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
vu082535
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Considere que o Congresso Nacional aprovou projeto de lei que visa assegurar a agricultores familiares políticas de fomento emergencial, mediante a recuperação da capacidade produtiva dos estabelecimentos rurais familiares, bem como a instituição de garantia-safra, concedida a todos os agricultores que tenham obtido laudo junto a órgãos municipais. O Chefe do Poder Executivo vetou a proposição, por entender que seria inconstitucional, ao não prever a fonte de custeio das medidas, veto esse que veio a ser derrubado pelo Congresso Nacional.Passados dois anos, o Chefe do Poder Executivo continua não dando aplicação da lei, o que motivou a proposição de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Com base na situação hipotética e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
  1. Aa ADPF não se mostra cabível no caso, pois não é cabível o controle jurisdicional sobre o veto, ainda que desborde da margem de discricionaridade titularizada pelo Chefe do Poder Executivo.
  2. Bé cabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental, pois as demais medidas de controle abstrato de constitucionalidade não podem ser utilizadas para suprir omissão do Poder Executivo no cumprimento da legislação.
  3. Ca ação não é cabível, pois a implementação das medidas demanda a prévia realização de atos instrutórios, que são incompatíveis com o rito do processo objetivo de constitucionalidade.
  4. Dnão é cabível intervenção judicial nesse tipo de conduta, pois o Chefe do Poder Executivo possui a prerrogativa de deixar de aplicar norma que considere inconstitucional, ainda que não haja proposto medida judicial para sanar o problema.
  5. Ea questão não envolve diretamente a violação a preceito fundamental, pois a ofensa à dignidade da pessoa humana e à primazia do trabalho demandam a análise da legislação infraconstitucional.
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GabaritoB — é cabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental, pois as demais medidas de controle abstrato de constitucionalidade não podem ser utilizadas para suprir omissão do Poder Executivo no cumprimento da legislação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e omissão do Poder Executivo

Gabarito: letra B. A ADPF é cabível para suprir omissão do Poder Executivo no cumprimento de lei, quando as demais ações de controle abstrato de constitucionalidade não se prestam a esse fim, conforme o princípio da subsidiariedade (Lei 9.882/1999, art. 4º, §1º, c/c jurisprudência do STF).

A situação hipotética descreve uma lei aprovada pelo Congresso, com veto presidencial derrubado, mas que o Presidente deixa de aplicar por dois anos. A omissão na execução de lei formalmente válida viola preceitos fundamentais (ex.: princípios da legalidade, eficiência e direitos sociais dos agricultores familiares). Nesse contexto, a ADPF é o instrumento adequado porque:

  • As ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) e de constitucionalidade (ADC) atacam atos normativos, não omissões executivas.

  • A ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) aplica-se a omissões legislativas (falta de norma), não a omissões administrativas (falta de execução).

  • Sendo subsidiária, a ADPF preenche a lacuna quando não há outro meio processual apto a sanar a lesão a preceito fundamental.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que "as demais medidas de controle abstrato de constitucionalidade não podem ser utilizadas para suprir omissão do Poder Executivo no cumprimento da legislação", o que justifica o cabimento da ADPF por força do princípio da subsidiariedade (art. 4º, §1º, da Lei 9.882/1999: "A arguição de descumprimento de preceito fundamental não será admitida quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade").

Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmação de que "não é cabível o controle jurisdicional sobre o veto" é enganosa: o veto já foi derrubado, a lei existe; o que se questiona é a omissão na execução, não o veto em si. O Judiciário pode controlar a omissão administrativa que viola preceitos fundamentais.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A necessidade de atos instrutórios prévios não é óbice ao rito objetivo da ADPF. O STF admite a ADPF mesmo que a implementação dependa de providências administrativas; o que importa é a existência de violação atual ou iminente a preceito fundamental.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O Chefe do Executivo não possui prerrogativa de deixar de aplicar lei que considera inconstitucional após o veto ser rejeitado pelo Congresso. Se entender que a lei é inconstitucional, deve questioná-la judicialmente (ex.: por meio de ADI), não simplesmente descumpri-la. A omissão configura conduta ilícita sindicável via ADPF.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A ofensa à dignidade da pessoa humana e à primazia do trabalho são preceitos fundamentais constitucionais (art. 1º, III e IV, CF/88) e podem ser violadas diretamente pela omissão do Executivo em implementar políticas públicas legais. Não é necessário "remeter" a questão à legislação infraconstitucional para configurar a violação; a análise é de constitucionalidade.

NÃO CAIA NESSA!

O principal erro do candidato é confundir o cabimento da ADPF com o da ADO. A ADO é para omissão legislativa (falta de norma), enquanto a ADPF abrange omissões administrativas que violem preceitos fundamentais, desde que subsidiária. Na dúvida, lembre-se: ADPF é o remédio residual para casos de omissão executiva grave.

Gabarito: letra B.

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