Eficácia das Decisões do STF em Controle Abstrato e a Coisa Julgada
Gabarito: letra A. A decisão do STF em controle abstrato (ADI) possui eficácia normativa (erga omnes e vinculante). Embora não desconstitua automaticamente a coisa julgada formada anteriormente, ela autoriza a cobrança do tributo em relação a fatos geradores futuros, respeitados a irretroatividade e os princípios constitucionais tributários (anterioridade anual e nonagesimal). Essa é a orientação consolidada na jurisprudência do STF (Temas 881 e 885 da Repercussão Geral).
A situação hipotética envolve uma sentença transitada em julgado em 2008 que declarou inexigível o ISSQN. Em 2011, o STF, em controle concentrado, reconheceu a validade da cobrança. O município autuou a empresa em 2010, antes da decisão, mas a discussão central é sobre os efeitos dessa decisão.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A decisão do STF em controle abstrato tem eficácia normativa, o que significa que, a partir de sua publicação, o tributo pode ser exigido para fatos geradores futuros, sem necessidade de ação rescisória para afastar os efeitos da coisa julgada quanto a esses novos fatos. No entanto, a cobrança deve obedecer aos princípios da irretroatividade, anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, 'b' e 'c', CF). A expressão "sustação imediata dos efeitos" refere-se à cessação dos efeitos prospectivos da sentença individual, não à desconstituição retroativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a coisa julgada "somente" poderia ser desconstituída por ação rescisória. Embora a ação rescisória seja o meio adequado para desconstituir a coisa julgada em relação a fatos passados (CPC, art. 525, §15), a decisão do STF já impede que a sentença produza efeitos para o futuro, independentemente de rescisória. Portanto, a assertiva é excessiva e ignora a eficácia normativa da decisão em controle abstrato.
Alternativa C — ❌ Incorreta
As decisões plenárias do STF (controle difuso) não desconstituem automaticamente a coisa julgada. A desconstituição depende de ação rescisória ou, no caso de decisões posteriores, da aplicação da modulação de efeitos. A mera atribuição institucional de garantir a unidade da Constituição não autoriza a relativização automática da coisa julgada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A eficácia retroativa de decisões em controle difuso com repercussão geral não é automática. A própria repercussão geral não confere, por si só, efeito retroativo capaz de desconstituir coisa julgada. A modulação de efeitos pelo STF é que pode definir o marco temporal. Além disso, a decisão em controle difuso, mesmo com repercussão geral, não impede a formação da coisa julgada sem ação rescisória.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A decisão do STF em controle abstrato tem eficácia normativa, e não é desprovida dela. Por isso, deve respeitar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, 'b' e 'c', CF). A suspensão imediata dos efeitos da sentença individual, para fatos futuros, é possível, mas a cobrança precisa observar esses princípios.
MNEMÔNICOEx TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Gabarito: letra A.