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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Títulos de Crédito — VUNESP 2024

Direito Empresarial (Comercial)Títulos de Crédito
Código
vu082549
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Acerca da controvérsia existente em relação ao cheque pagável à vista e o cheque pós-datado (ou pré-datado), é correto afirmar o seguinte entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:
  1. AO cheque admite aceite, e o emitente (devedor principal) garante o pagamento, considerando-se não escrita qualquer disposição em contrário.
  2. BO cheque é ordem de pagamento à vista a terceiro, em razão da existência de fundos do emitente na instituição financeira sacada, vedado à Instituição Financeira sacada promover o pagamento antes do dia indicado como data de emissão.
  3. CO prazo prescricional de 6 (seis) meses para o exercício da pretensão à execução do cheque pelo respectivo portador é contado do encerramento do prazo de apresentação, respeitando-se, no caso de cheque pós-datado, a data pactuada com o emitente, independentemente da sua apresentação à Instituição Financeira sacada.
  4. DNão se desconhece a existência do costume relativo à emissão de cheque pós-datado, assim, é eficaz a pactuação extracartular, operando os efeitos almejados pelo emitente, no tocante à dilação do prazo de apresentação da cártula.
  5. EA pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à Instituição Financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula, sendo possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário com a indicação do emitente do cheque como devedor.
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GabaritoE — A pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à Instituição Financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula, sendo possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário com a indicação do emitente do cheque como devedor.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Cheque – Cheque pós-datado e entendimento consolidado do STJ

Gabarito: letra E. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 945 (repetitivo), consolidou que a pactuação da pós-datação, para ser hábil a ampliar o prazo de apresentação do cheque, deve constar na cártula como data de emissão, e que é sempre possível o protesto cambiário com indicação do emitente como devedor, no prazo para a execução cambial. Esse entendimento resolve a controvérsia entre cheque à vista e cheque pós-datado.

A banca cobra o conhecimento da jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema, em especial o Tema 945, que tem os seguintes termos:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Tema 945

STJ Tema 945 (repetitivo):

a) a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula; b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor.


Aspecto

Cheque à vista (regra geral)

Cheque pós-datado (entendimento STJ – Tema 945)

Natureza do pagamento

Ordem de pagamento à vista, pagável no ato da apresentação ao banco sacado.

Ordem de pagamento que, por pactuação extracartular, tem a data de pagamento diferida para o futuro.

Data de emissão na cártula

Deve refletir a data real da emissão.

Deve espelhar a data pactuada para a pós-datação (data futura) para que a dilação do prazo de apresentação seja válida.

Prazo de apresentação ao banco

30 dias (mesma praça) ou 60 dias (praça diversa), contados da data de emissão.

Ampliado até a data de emissão estampada na cártula (data pactuada), desde que a pós-datação conste no campo específico.

Possibilidade de pagamento antecipado pelo banco

O banco pode pagar antes da data de emissão (art. 32, parágrafo único, Lei 7.357/85).

O banco pode pagar antes da data pactuada, pois a pós-datação não o obriga a aguardar.

Protesto cambiário

Possível no prazo para execução cambial (6 meses do término do prazo de apresentação).

Sempre possível, no prazo para execução cambial, com indicação do emitente como devedor, independentemente da data de apresentação.

Prazo prescricional para execução

6 meses, contados do término do prazo de apresentação (30 ou 60 dias).

6 meses, contados do término do prazo de apresentação, que, se a pós-datação constar na cártula, será a data de emissão pactuada.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O cheque não admite aceite; essa figura é própria da letra de câmbio. O emitente é o devedor principal, mas não há aceite. A Lei 7.357/85 estabelece que o cheque é pagável à vista, considerando-se não escrita qualquer menção em contrário.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O cheque é ordem de pagamento à vista, mas a instituição financeira não está vedada de pagar antes da data indicada como emissão. O art. 32, parágrafo único, da Lei do Cheque determina que "o cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação". Logo, o banco pode pagar, e a pós-datação não impede o pagamento antecipado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O prazo prescricional de 6 meses para a execução do cheque conta-se do término do prazo de apresentação (30 ou 60 dias, conforme a praça). Para o cheque pós-datado, a data pactuada por si só não altera esse prazo de apresentação. O STJ exige que a pós-datação conste na cártula para ampliar o prazo de apresentação. A alternativa ainda afirma "independentemente da sua apresentação", o que é incorreto, pois a apresentação é relevante para o início da prescrição.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A Súmula 370 do STJ reconhece dano moral pela apresentação antecipada de cheque pré-datado, mas isso não significa que a pactuação extracartular (feita fora do título) seja eficaz para dilatar o prazo de apresentação. O Tema 945 exige que a data de emissão conste na própria cártula para que a pós-datação produza o efeito de ampliação do prazo de apresentação.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente as duas teses do Tema 945 do STJ: (a) a pós-datação deve espelhar a data de emissão no campo próprio da cártula; (b) é sempre possível o protesto cambiário com indicação do emitente como devedor, no prazo para a execução cambial. Portanto, está correta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a validade da pós-datação (costume) e a necessidade de ela constar na cártula para ampliar o prazo de apresentação. Muitos candidatos acreditam que o acordo verbal ou escrito à parte (extracartular) basta, mas o STJ exige o registro na própria cártula. Fique atento: a Súmula 370 protege contra apresentação antecipada, mas não dispensa a formalidade para a dilação do prazo.

MNEMÔNICO
CLA
CCartularidade (é preciso a posse do documento/cártula original para exercer o direito)LLiteralidade (vale só o que está escrito no título)AAutonomia (as obrigações do título são autônomas/independentes entre si e da relação causal)
Títulos de crédito — princípios (cartularidade, literalidade, autonomia)

Gabarito: letra E

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