Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Títulos de Crédito — VUNESP 2024
Direito Empresarial (Comercial)›Títulos de Crédito
Código
vu082550
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Emitida a duplicata sem a correlata causa debendi e desprovida de aceite, com transmissão por endosso translativo à Instituição Financeira que, diante da falta de pagamento, efetua o protesto e inscreve o nome do sacado nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo inexistindo contrato de venda mercantil ou de prestação de serviços. Ocorrendo essa situação fática, é correto afirmar que
Ao endosso translativo tem o condão de desvincular a relação jurídica subjacente, e a duplicata deixa de ser um título de crédito causal, via de consequência, a Instituição Financeira não pode ser responsabilizada.
Bo endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, não responde pelos danos causados diante do protesto indevido, pois a responsabilidade é exclusiva do emitente da cártula.
Ca duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada, afasta a subordinação da duplicata à relação jurídica, sob pena de infringir os princípios dos títulos de crédito (cartularidade, literalidade, autonomia, abstração e independência).
Dnão se admite a desvinculação dos títulos de crédito causais da relação jurídica subjacente, ante a mitigação da teoria da abstração, sendo reconhecida a responsabilização civil da endossatária, que apresenta a protesto duplicatas mercantis desprovidas de aceite e de causa debendi.
Ea inexistência de lastro à emissão da duplicata constitui vício de natureza formal para a emissão do título, convolando-se com os endossos sucessivos, o que torna legítimo o protesto da duplicata.
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GabaritoD — não se admite a desvinculação dos títulos de crédito causais da relação jurídica subjacente, ante a mitigação da teoria da abstração, sendo reconhecida a responsabilização civil da endossatária, que apresenta a protesto duplicatas mercantis desprovidas de aceite e de causa debendi.
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Duplicata causal, endosso translativo e protesto indevido
Gabarito: letra D. A duplicata é título causal, vinculado à relação jurídica subjacente (compra e venda ou prestação de serviços). Sua emissão sem causa debendi constitui vício intrínseco, e o endossatário que a recebe por endosso translativo e a leva a protesto responde pelos danos, conforme Súmula 475 do STJ. As demais alternativas contrariam esse entendimento.
A banca testa a diferença entre endosso translativo e endosso-mandato, e a natureza causal da duplicata. O enunciado descreve exatamente a hipótese da Súmula 475: título com vício (falta de causa), endosso translativo, protesto. A responsabilidade do banco é objetiva nesse caso, independentemente de boa-fé.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 475
Súmula 475 do STJ:
"Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas."
Alternativa
Afirmação Central
Relação com a Súmula 475 / Natureza Causal
Conclusão
A
Endosso translativo desvincula a relação subjacente; instituição financeira não pode ser responsabilizada.
Contraria a natureza causal da duplicata e a responsabilidade do endossatário prevista na Súmula 475.
❌ Incorreta
B
Endossatário não responde por danos; responsabilidade é exclusiva do emitente.
Contraria a Súmula 475, que impõe responsabilidade solidária ao endossatário.
❌ Incorreta
C
Protesto da duplicata sem aceite afasta a subordinação à relação jurídica.
A duplicata permanece causal mesmo sem aceite; a abstração é mitigada.
❌ Incorreta
D
Não se admite desvinculação de títulos causais; endossatária que protesta duplicatas sem causa responde civilmente.
Corresponde exatamente à tese da Súmula 475 e à mitigação da abstração.
✅ Correta (Gabarito)
E
Inexistência de lastro é vício formal; endossos sucessivos tornam o protesto legítimo.
O vício é intrínseco (material), não formal; o protesto é indevido.
❌ Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o endosso translativo desvincula a relação subjacente e que a instituição financeira não pode ser responsabilizada. O erro é duplo: a duplicata causal não se desvincula da causa, e a Súmula 475 expressamente responsabiliza o endossatário por endosso translativo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o endossatário não responde, sendo a responsabilidade exclusiva do emitente. A Súmula 475 impõe responsabilidade solidária (com direito de regresso), não exclusão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o protesto da duplicata sem aceite afasta a subordinação à relação jurídica. A duplicata é título causal mesmo sem aceite; o protesto não a transforma em título abstrato. A abstração é mitigada para títulos causais.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece a impossibilidade de desvinculação dos títulos causais da relação subjacente, com mitigação da teoria da abstração, e a responsabilização da endossatária que protesta duplicatas sem aceite e sem causa debendi. É exatamente a tese da Súmula 475: o endossatário responde, e o título mantém seu vínculo causal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a inexistência de lastro é vício formal e que o protesto se torna legítimo por sucessivos endossos. A falta de causa é vício intrínseco (substancial), não formal, e não é sanado pelo endosso. O protesto é indevido e gera responsabilidade.
PEGA ESSA DICA!
Ao resolver questões sobre protesto de títulos de crédito, identifique primeiro o tipo de endosso (translativo ou mandato) e a natureza do título (causal ou abstrato). Em caso de vício no título, o endossatário por endosso translativo responde (Súmula 475); no endosso-mandato, só responde se extrapolar poderes (Súmula 476).