Falência e Personalidade Jurídica da Sociedade Limitada
Gabarito: letra D. A decretação da falência não extingue de imediato a personalidade jurídica da sociedade; a personalidade perdura até o encerramento da falência. A desconsideração da personalidade jurídica, se cabível, deve observar os requisitos do art. 50 do Código Civil, não sendo automática. As demais alternativas contêm erros sobre a ordem de classificação dos créditos, a extensão da falência a sócios e a natureza da massa falida.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os créditos e multas tributárias têm à sua frente os créditos trabalhistas (limitados a 150 SM), acidentários e com garantia real. Contudo, a classificação dos créditos na falência, prevista no art. 83 da Lei 11.101/2005, é:
Art. 83, ILei-11101
I — os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;
II — os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;
III — os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;
VI — os créditos quirografários;
VII — as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias.
Observe que as multas tributárias não se inserem no inciso III; elas compõem o inciso VII, após os créditos quirografários. Ao tratar conjuntamente "créditos e multas tributárias" como se tivessem a mesma posição, a alternativa induz a erro. Na verdade, os créditos tributários (sem multas) estão no inciso III, enquanto as multas tributárias estão no inciso VII, em posição inferior. Portanto, a afirmação de que ambos estão atrás dos mesmos créditos é imprecisa e, por isso, incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A falência não extingue a personalidade jurídica da sociedade. A personalidade jurídica persiste até a extinção definitiva da empresa, que ocorre com o encerramento da falência (art. 157 da Lei 11.101/2005). Quanto à extensão da falência a sócios de responsabilidade limitada, o art. 82 da Lei 11.101/2005 estabelece:
Art. 82Lei-11101
A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.
Ou seja, a responsabilidade é apurada em ação própria, não automática. A falência dos sócios só ocorre nos casos de sócios ilimitadamente responsáveis (art. 81), o que não é o caso da sociedade limitada. Portanto, a alternativa está errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A massa falida não possui personalidade jurídica. Trata-se de um conjunto de bens e direitos destinado à satisfação dos credores. Embora tenha capacidade processual (personalidade judiciária), não é pessoa jurídica. Ademais, a massa falida não sucede a empresa em todos os direitos e obrigações; há direitos personalíssimos que se extinguem e obrigações que não se transmitem. O síndico (administrador judicial) representa a massa, mas esta não é sucessora universal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A decretação da falência não implica a extinção imediata da personalidade jurídica da sociedade. A personalidade jurídica permanece até a conclusão do processo falimentar, quando há a dissolução e liquidação definitiva. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, ela é admitida no âmbito da falência, mas desde que observados os requisitos do art. 50 do Código Civil:
Art. 50CC
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Assim, não há automatismo; exige-se a comprovação dos pressupostos. A alternativa D está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A falência não implica a desconsideração automática da personalidade jurídica. Esta deve ser requerida e fundamentada nos termos do art. 50 do CC. Ademais, a desconsideração não acarreta a "falência dos sócios". O art. 81 da Lei 11.101/2005 prevê que a decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, mas não é o caso das sociedades limitadas, que possuem responsabilidade restrita ao capital social (limitada). Para sócios de responsabilidade limitada, a responsabilização segue o rito do art. 82, sem extensão automática da falência.
Gabarito: letra D.