Acerca da alienação fiduciária de coisa imóvel, o regime jurídico especial é formado por um conjunto de normas extravagantes, dentre as quais a Lei no 9.514/97, que “Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências”. Diante disso, é correto afirmar:
Aa alienação fiduciária de coisa imóvel é negócio jurídico que poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, sendo privativa das entidades que operam no Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI).
Bo registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título, tem natureza constitutiva, sem o qual a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se perfazem.
Ccom a constituição da propriedade fiduciária a partir do registro, no competente Registro de Imóveis, a obrigação de arcar com o custo do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) caberá ao fiduciário.
Dé necessário o registro, no competente Registro de Imóveis, para a constituição da propriedade fiduciária de coisa imóvel, tornando-se o fiduciante possuidor indireto, e o fiduciário, possuidor direto da coisa imóvel.
Eo registro se impõe como requisito para fins de publicidade, sendo, portanto, desnecessário o registro do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel para que sejam constituídas a propriedade fiduciária e a respectiva garantia.
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GabaritoB — o registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título, tem natureza constitutiva, sem o qual a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se perfazem.
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Alienação fiduciária de coisa imóvel
Gabarito: letra B. O registro no Registro de Imóveis tem natureza constitutiva. De acordo com a Lei 9.514/97, art. 23, é mediante o registro que se constitui a propriedade fiduciária; sem ele, a garantia não se perfaz. As demais alternativas apresentam erros:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a alienação fiduciária de coisa imóvel é privativa das entidades do SFI. Na verdade, a Lei 9.514/97 permite que qualquer pessoa física ou jurídica contratante, não sendo exclusiva do SFI.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 23 da Lei 9.514/97, o registro tem efeito constitutivo: "Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título." Sem o registro, não há propriedade fiduciária nem garantia.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o IPTU cabe ao fiduciário (credor). Ocorre que, apesar de o fiduciário ser o proprietário resolúvel, o encargo pelo IPTU permanece com o fiduciante (devedor), que é o possuidor direto e quem utiliza o imóvel.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inverte os polos da posse. Com o registro, o fiduciante (devedor) torna-se possuidor direto e o fiduciário (credor) possuidor indireto, e não o contrário (art. 23, § único, Lei 9.514/97).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o registro é mera publicidade e desnecessário para a constituição da garantia. Contraria o art. 23, que exige o registro como requisito constitutivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca frequentemente troca os polos da posse (fiduciante direto vs fiduciário indireto), como na alternativa D. Fique atento ao texto legal: o devedor permanece na posse direta.