Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Teoria Geral da Prova — VUNESP 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Teoria Geral da Prova
Código
vu082555
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Em um processo de indenização por danos morais, Maria alega que foi vítima de um acidente de trânsito causado por Pedro. Na petição inicial, Maria apresenta ao juiz um laudo pericial que comprova que ela sofreu danos físicos e psicológicos em decorrência do acidente. O laudo pericial apresentado foi elaborado por um perito judicial nomeado pelo juiz em outro processo, movido por Raquel contra Pedro também relativo ao engavetamento. Pedro, devidamente citado apresenta contestação alegando que a prova apresentada é inválida, pois foi produzida em outro processo.Diante da situação hipotética, o juiz deverá decidir que
Anão é possível a utilização da prova emprestada, pois não há identidade de partes.
Bé possível a utilização da prova emprestada, pois basta a identidade do objeto da prova.
Cé possível a utilização de prova produzida em outro processo, mesmo que sem identidade de partes e de objeto, cabendo ao juiz atribuir à prova o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Dseria possível a utilização da prova emprestada caso os dois processos fossem de competência do mesmo juiz.
Epara que seja possível a utilização da prova emprestada é necessária a cumulação de três requisitos, quais sejam: a identidade de partes e de objeto e que a prova emprestada tenha sido produzida na presença de um juiz natural.
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GabaritoC — é possível a utilização de prova produzida em outro processo, mesmo que sem identidade de partes e de objeto, cabendo ao juiz atribuir à prova o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
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Prova emprestada no CPC (Art. 372)
Gabarito: letra C. O art. 372 do CPC admite a utilização de prova produzida em outro processo, independentemente de identidade de partes ou objeto, cabendo ao juiz atribuir-lhe o valor adequado, observado o contraditório – é exatamente o que a alternativa C afirma.
A banca testa o conhecimento do instituto da prova emprestada, regulado de forma expressa pelo Código de Processo Civil. A literalidade do dispositivo elimina qualquer exigência de identidade de partes ou objeto, bastando que o juiz, no exercício de seu poder instrutório, considere a prova útil e respeite o contraditório.
Art. 372CPC
Art. 372 — “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.”
Prova emprestada (art. 372 CPC)
1Requisitos
Não exige identidade de partes
Não exige identidade de objeto
Não exige mesmo juiz
Não exige juiz natural
2Admissão
Juiz pode admitir
Atribui valor adequado
Observado o contraditório
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não é possível a prova emprestada por falta de identidade de partes. O art. 372 não exige essa identidade; portanto, a assertiva contraria a lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona a admissibilidade à identidade do objeto. Mais uma vez, o art. 372 não impõe tal requisito. A prova pode ser emprestada mesmo sem identidade de objeto, cabendo ao juiz valorá-la conforme o caso.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 372: é possível a utilização de prova produzida em outro processo mesmo sem identidade de partes e de objeto, e o juiz atribuirá o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Exatamente o que a lei determina.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a prova emprestada à competência do mesmo juiz. O art. 372 não contém essa exigência; a prova pode ser produzida perante juízo diverso e depois utilizada em outro processo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma serem necessários três requisitos cumulativos: identidade de partes, identidade de objeto e que a prova tenha sido produzida na presença de um juiz natural. Nada disso consta no art. 372. A prova emprestada é amplamente admitida, sem tais amarras.
NÃO CAIA NESSA!
A banca aposta na crença equivocada de que a prova emprestada exige identidade de partes ou de objeto (ou ambos). O art. 372 é claro: não exige nenhum desses requisitos. Na dúvida, lembre-se: o juiz pode admitir a prova de outro processo e valorá-la livremente, desde que garantido o contraditório.