Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária — VUNESP 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
Código
vu082556
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Assinale a alternativa que representa o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da interdição.
AO laudo médico não pode ser dispensado na propositura da ação de interdição.
BA sentença de interdição possui natureza constitutiva, pois, além de declarar uma incapacidade preexistente, ela constitui uma nova situação jurídica, de sujeição do interditado à curatela, com efeitos ex tunc.
COs atos do interditado anteriores à interdição devem ser reconhecidos como nulos, decorrendo automaticamente da sentença de interdição.
DNas causas em que a intervenção do Ministério Público é obrigatória, por envolver interesse de incapaz, é necessária a demonstração de prejuízo para que haja o reconhecimento da nulidade processual.
EA ordem dos legitimados para ajuizamento da ação de interdição prevista no Código de Processo Civil é preferencial e deve ser seguida sob pena de nulidade.
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GabaritoD — Nas causas em que a intervenção do Ministério Público é obrigatória, por envolver interesse de incapaz, é necessária a demonstração de prejuízo para que haja o reconhecimento da nulidade processual.
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Interdição no STJ
Gabarito: letra D. O STJ firma que a nulidade por ausência do Ministério Público em causas de incapaz exige demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). As demais alternativas contrariam o entendimento consolidado, em especial o efeito ex nunc da sentença de interdição (Súmula 536/STJ) e a dispensabilidade da ordem de legitimados.
A banca cobra o entendimento jurisprudencial do STJ sobre a interdição. É essencial conhecer a Súmula 536/STJ (efeitos ex nunc) e a posição sobre nulidade processual com prejuízo.
Alternativa
Conteúdo
Entendimento do STJ
Status
A
O laudo médico não pode ser dispensado na propositura da ação de interdição.
Admite-se dispensa em casos excepcionais (incapacidade notória comprovada por outros meios).
❌ Incorreta
B
A sentença de interdição possui natureza constitutiva, com efeitos ex tunc.
Natureza declaratória quanto à incapacidade preexistente; efeitos patrimoniais e pessoais são ex nunc (Súmula 536/STJ).
❌ Incorreta
C
Os atos do interditado anteriores à interdição devem ser reconhecidos como nulos automaticamente.
Não são automaticamente nulos; a nulidade depende de prova de falta de discernimento no momento do ato (Súmula 536/STJ).
❌ Incorreta
D
Nas causas com intervenção obrigatória do MP (interesse de incapaz), é necessária demonstração de prejuízo para nulidade processual.
Posição pacífica: aplica-se o princípio pas de nullité sans grief (art. 277, CPC).
✅ Correta
E
A ordem dos legitimados para ajuizamento da ação de interdição é preferencial e deve ser seguida sob pena de nulidade.
A ordem não é absoluta; a jurisprudência admite flexibilização.
❌ Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o laudo médico não pode ser dispensado. O STJ, em julgados, admite sua dispensa em casos excepcionais (ex.: quando a incapacidade é notória e comprovada por outros meios). A exigência do laudo (art. 751, CPC) não é absoluta, podendo o juiz suprimi-lo se já houver prova suficiente. Portanto, a afirmação é incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A sentença de interdição tem natureza declaratória quanto à incapacidade preexistente, mas seus efeitos patrimoniais e pessoais são ex nunc (da ciência em diante), e não ex tunc. A Súmula 536/STJ é clara: "A interdição do incapaz produz efeitos ex nunc." A alternativa troca o efeito, configurando erro.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte o efeito temporal da sentença: o candidato memoriza 'ex nunc' e a alternativa oferece 'ex tunc'. Atenção: a Súmula 536/STJ fixa o marco inicial na data da sentença (ou da citação, conforme o caso), nunca retroativamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os atos anteriores à interdição não são automaticamente nulos. A Súmula 536/STJ ressalva que, se houver prova de falta de discernimento no momento do ato, poderão ser anulados; caso contrário, presumem-se válidos. A nulidade não decorre da sentença, depende de demonstração concreta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Essa é a posição pacífica do STJ: a ausência do MP em hipóteses legais de intervenção obrigatória (interesse de incapaz) só acarreta nulidade se houver efetivo prejuízo. Aplica-se o princípio geral do art. 277, CPC – pas de nullité sans grief. A alternativa espelha esse entendimento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A ordem dos legitimados (art. 747, CPC) é preferencial, mas não absoluta. O STJ entende que a inobservância não gera nulidade automática, podendo ser suprida se outro legitimado ajuizar a ação em situação de urgência ou impossibilidade. A alternativa exige nulidade automática, o que é incorreto.