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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Julgamento Conforme o Estado do Processo — VUNESP 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Julgamento Conforme o Estado do Processo
Código
vu082561
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Ricardo emprestou R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a Carlos que se comprometeu a pagar de volta em sessenta dias. Após o prazo estipulado, Carlos pagou apenas R$ 15.000,00 (quinze mil reais), se comprometendo a pagar o restante em uma semana. Um mês após a data de pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), Carlos ainda não havia pagado Ricardo. Inconformado, Ricardo postula ação requerendo a condenação de Carlos ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Carlos, devidamente citado, apresenta contestação reconhecendo ser devedor de Ricardo, mas apenas do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Diante da situação hipotética narrada, de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz deverá proferir julgamento
  1. Aantecipado parcial do mérito que não dependerá de ulterior confirmação, uma vez que ela já é definitiva e pode resultar em coisa julgada material antes mesmo de o processo ser extinto.
  2. Bantecipado parcial do mérito, impugnável por agravo de instrumento, sendo certo ser possível a aplicação do princípio da fungibilidade no caso de interposição de apelação.
  3. Cimediato total do mérito, impugnável por apelação.
  4. Dantecipado parcial do mérito que, ainda que não seja objeto de recurso entre as partes, não faz coisa julgada, sendo possível que uma sentença proferida posteriormente indefira todo pleito inicial.
  5. Eparcial do mérito para reconhecer a existência de obrigação líquida, sendo vedado o reconhecimento da existência de obrigação ilíquida.
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GabaritoA — antecipado parcial do mérito que não dependerá de ulterior confirmação, uma vez que ela já é definitiva e pode resultar em coisa julgada material antes mesmo de o processo ser extinto.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Julgamento Antecipado Parcial do Mérito (CPC/2015)

Gabarito: letra A. No caso, há um pedido de R$ 20.000,00, mas o réu admite dever R$ 5.000,00. Essa parcela é incontroversa (CPC, art. 356, I), autorizando o juiz a proferir julgamento antecipado parcial do mérito. Essa decisão é definitiva e pode transitar em julgado antes da extinção do processo, produzindo coisa julgada material na parte decidida (art. 506 c/c art. 356, §2º e §3º). O recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 356, §5º).

A banca cobra o instituto do art. 356 do CPC/2015, especialmente o inciso I (parcela incontroversa) e os efeitos da decisão. Vejamos cada alternativa:

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A decisão que julga parcialmente o mérito com base no art. 356 é definitiva quanto à parte incontroversa. Ela não depende de ulterior confirmação e pode formar coisa julgada material antes mesmo da sentença final (art. 506 c/c art. 356, §3º). Exatamente o que ocorre: os R$ 5.000,00 são incontroversos, logo o juiz pode desde logo decidi-los, cabendo agravo de instrumento.

Art. 356, §5CPC

O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso; [...] § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

Art. 506CPC

A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A afirmação de que é possível aplicar o princípio da fungibilidade no caso de interposição de apelação está errada. O recurso cabível contra a decisão que julga parcialmente o mérito é exclusivamente o agravo de instrumento (art. 356, §5º). Não há fungibilidade entre apelação e agravo, pois as hipóteses são distintas e a lei não admite substituição. Além disso, a decisão não é apelável.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não há julgamento imediato total do mérito, pois remanesce controvérsia sobre o valor restante (R$ 15.000,00). O juiz deve julgar apenas a parte incontroversa (R$ 5.000,00). O julgamento total só ocorreria se todo o pedido estivesse em condições de imediato julgamento (art. 355), o que não é o caso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A decisão parcial de mérito, quando não recorrida ou mantida após recurso, transita em julgado e faz coisa julgada material (art. 506). Logo, a afirmação de que "não faz coisa julgada" é falsa. O art. 356, §3º, prevê expressamente que, com o trânsito em julgado, a execução será definitiva.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 356, §1º, autoriza expressamente que a decisão parcial reconheça obrigação líquida ou ilíquida. Não há vedação. A iliquidez apenas demandará liquidação posterior (art. 356, §2º). Portanto, a afirmativa de que é vedado o reconhecimento de obrigação ilíquida contradiz o texto legal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o erro de pensar que o recurso cabível é apelação (como no julgamento total do mérito). Mas o art. 356, §5º, determina agravo de instrumento. Outra pegadinha é confundir a natureza definitiva da decisão parcial: ela sim faz coisa julgada material, diferentemente de decisões interlocutórias comuns.

Gabarito: letra A.

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