Internação involuntária – Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas)
Gabarito: alternativa B. Nos termos do art. 22-A, §3º da Lei 11.343/2006, a internação involuntária pode ser interrompida a qualquer tempo por requerimento da família ou do representante legal ao médico. As demais alternativas apresentam erros de prazo, legitimidade ou duração.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A internação involuntária deve ser realizada em estabelecimento de saúde, e não em comunidades terapêuticas acolhedoras, que são voltadas ao tratamento voluntário.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A lei prevê expressamente que a internação involuntária poderá ser interrompida, a qualquer tempo, mediante requerimento da família ou do representante legal ao médico responsável, conforme art. 22-A, §3º da Lei 11.343/2006.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O prazo para comunicação da internação involuntária ao Ministério Público é de 72 (setenta e duas) horas, e não 24 horas, conforme art. 22-A, caput, da Lei de Drogas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora se aproxime da previsão legal, a redação apresenta imprecisão. A lei determina que a internação involuntária será realizada a pedido de familiar ou responsável legal ou, na absoluta falta destes, de servidor público da área de saúde ou de membro do Ministério Público. A alternativa D usa 'poderá ser requerida a pedido de', o que não corresponde à literalidade do dispositivo (art. 22-A, §1º). Além disso, o membro do Ministério Público é legitimado a requerer, mas a banca considerou a expressão inadequada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A internação involuntária perdura pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 dias, e não mínimo. Seu término é determinado pelo médico responsável, conforme art. 22-A, §2º da Lei 11.343/2006.
Gabarito: alternativa B.