Questão de Legislação Penal Especial — Lei de Organização Criminosa – Lei nº 12.850 de 2013 — VUNESP 2024
Legislação Penal Especial›Lei de Organização Criminosa – Lei nº 12.850 de 2013
Código
vu082576
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
A respeito do instituto da colaboração premiada, prevista no art. 4, caput, da Lei no 12.850/2013, é correto afirmar que:
Aé admitida a fixação de sanções premiadas atípicas no acordo, vedada, entretanto, a privação da liberdade do colaborador, ainda que em regime domiciliar, a partir da homologação, por implicar imposição de pena sem processo.
Bnão se admite a fixação de sanções premiadas atípicas, estando as partes limitadas aos benefícios elencados na Lei no 12.850/2013.
Csomente tem aplicabilidade para o crime de organização criminosa, vedada à celebração para crimes outros que, eventualmente, contam com institutos negociais próprios.
Da homologação de acordo de colaboração premiada fixa a competência para o processamento e julgamento dos fatos nele relatados.
Ea decisão que recusa a homologação do acordo de colaboração premiada é impugnável por recurso de apelação, sendo, incabível, outrossim, excetuadas situações especialíssimas, a impugnação da celebração do acordo, pelo terceiro delatado.
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GabaritoE — a decisão que recusa a homologação do acordo de colaboração premiada é impugnável por recurso de apelação, sendo, incabível, outrossim, excetuadas situações especialíssimas, a impugnação da celebração do acordo, pelo terceiro delatado.
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Colaboração Premiada – Homologação e Impugnação
Gabarito: Letra E. A decisão que recusa a homologação do acordo de colaboração premiada é uma decisão judicial definitiva que extingue o procedimento de homologação, sendo, portanto, impugnável por recurso de apelação (com base no art. 593, I, do CPP, aplicado analogicamente). Já o terceiro delatado, por não ser parte no acordo, não possui legitimidade para impugná-lo, salvo situações excepcionais em que demonstre prejuízo direto. As demais alternativas contêm incorreções conforme se analisa.
A colaboração premiada, prevista no art. 4º da Lei 12.850/2013, estabelece os benefícios que podem ser concedidos ao colaborador, mas a lei não disciplina expressamente o recurso cabível contra a decisão de homologação. A jurisprudência do STJ (HC 357.555/SP, entre outros) firmou o entendimento de que o recurso adequado é a apelação, por tratar-se de decisão com carga de definitividade. Quanto ao delatado, o STF (Rcl 23.457) e o STJ (REsp 1.729.530) pacificaram que ele não pode impugnar o acordo, pois não é parte no negócio jurídico processual.
Colaboração premiada (Lei 12.850/2013)
1Homologação judicial
Recusa → Apelação (art. 593, I, CPP)
Aceitação → Homologa o acordo
2Impugnação pelo delatado
Não é parte → sem legitimidade
Exceção: prejuízo direto comprovado
3Benefícios legais (art. 4º)
Perdão judicial
Redução de até 2/3
Substituição por restritiva
Suspensão do processo
Não oferecimento da denúncia
4Sanções atípicas
Vedadas como benefício principal
Cláusulas acessórias admitidas
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que são admitidas sanções premiadas atípicas, mas veda a privação de liberdade após a homologação. A lei não prevê sanções atípicas; os benefícios estão taxativamente elencados no caput do art. 4º (perdão judicial, redução de até 2/3 da pena, substituição por restritiva de direitos) e nos parágrafos (suspensão do processo, não oferecimento de denúncia, etc.). Além disso, a privação de liberdade do colaborador pode ocorrer por prisão preventiva, se presentes os requisitos legais, não havendo vedação absoluta. A homologação do acordo não impede a imposição de medidas cautelares.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que não se admitem sanções atípicas, limitadas aos benefícios legais. Embora a lei seja taxativa quanto aos benefícios principais, a doutrina e a prática admitem cláusulas acessórias atípicas (ex.: obrigação de comparecimento, proibição de contato) desde que não contrariem a lei. Além disso, o §2º do art. 4º permite que o juiz conceda perdão judicial ainda que não previsto na proposta inicial, o que evidencia certa flexibilidade. Portanto, a afirmação de que “não se admite” é absoluta e incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a colaboração só se aplica ao crime de organização criminosa. O caput do art. 4º não restringe a aplicação a esse crime; os benefícios podem abranger quaisquer infrações penais praticadas pelo colaborador, desde que a colaboração gere os resultados previstos (identificação de coautores, prevenção de delitos, etc.). Aliás, o §4º trata do não oferecimento de denúncia para infrações das quais o MP não tinha conhecimento prévio, o que demonstra a abrangência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a homologação do acordo fixa a competência para processar e julgar os fatos relatados. A homologação não altera as regras de competência, que se definem pela natureza do crime e pelo local. O acordo é mero instrumento de investigação e não desloca a competência jurisdicional. A competência é fixada pelos critérios do CPP (art. 69 e ss.).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A decisão que recusa a homologação do acordo de colaboração é impugnável por apelação, por ser uma decisão que extingue o procedimento homologatório, aplicando-se analogicamente o art. 593, I, do CPP. O terceiro delatado, por não ser parte no acordo, não tem legitimidade para impugná-lo (salvo em situações excepcionais, como quando demonstre violação a direito seu). Esse entendimento é pacífico nos tribunais superiores.
Fonte legal: Lei 12.850/2013, art. 4º (colaboração premiada); art. 2º (crime de organização criminosa).