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Questão de Direito Processual Penal — Acordo de Não Persecução Penal — VUNESP 2024

Direito Processual PenalAcordo de Não Persecução Penal
Código
vu082577
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Tício, denunciado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei no 11.343/2006), encerrada a instrução penal, teve a conduta desclassificada para o tráfico privilegiado (art. 33, parágrafo 4, da Lei no 11.343/2006). Por força da desclassificação, o Juiz determinou que o Ministério Público se manifestasse a respeito da proposta de acordo de não persecução penal, embora Tício, ao longo de toda a instrução, tenha negado a prática delitiva. O Ministério Público apresentou a proposta de não persecução penal, que foi aceita por Tício, que se comprometeu a uma série de obrigações, dentre as quais, manter atualizado o endereço residencial. Homologado judicialmente o acordo, Tício não foi localizado no endereço então fornecido, para dar início ao cumprimento do acordo. Intimado o defensor, para fins de atualização do endereço, este informou ter perdido contato com o cliente, pleiteando a intimação, por edital. Dada a não localização de Tício, o Ministério Público manifestou-se pela rescisão do acordo de não persecução penal, pleito acatado pelo Juiz.Diante da situação hipotética e, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.
  1. AUma vez que não se oportunizou a Tício justificar o inadimplemento das obrigações a que se comprometeu, através de intimação válida é equivocada a rescisão do acordo de não persecução penal.
  2. BUma vez que o acordo de não persecução penal é inaplicável a qualquer modalidade de tráfico é equivocada a proposta de acordo de não persecução a Tício.
  3. CNão tendo confessado a prática delitiva ao longo de toda a instrução é equivocada a proposta de acordo de não persecução penal a Tício.
  4. DA confissão, embora requisito ao acordo de não persecução penal, pode ser colhida na oportunidade da celebração do acordo, razão pela qual a negativa de autoria de Tício, ao longo da instrução, não implicou obstáculo à propositura e homologação do ato negocial.
  5. EUma vez que o acordo de não persecução penal é ato negocial preliminar à ação penal é equivocada a proposta de acordo de não persecução penal a Tício, visto que a desclassificação se deu apenas após encerrada a instrução.
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GabaritoD — A confissão, embora requisito ao acordo de não persecução penal, pode ser colhida na oportunidade da celebração do acordo, razão pela qual a negativa de autoria de Tício, ao longo da instrução, não implicou obstáculo à propositura e homologação do ato negocial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) – Confissão e Momento de Oferta

Gabarito: letra D. A confissão é requisito para o acordo de não persecução penal (ANPP), mas o Superior Tribunal de Justiça firma o entendimento de que ela pode ser colhida no momento da celebração do acordo, não sendo necessária confissão prévia durante a investigação ou instrução. Assim, a negativa de autoria ao longo da instrução não obsta a proposta e homologação do ANPP, especialmente quando ocorre desclassificação para figura típica que admite o acordo (tráfico privilegiado).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a ideia de que a confissão deve ser prestada antes da proposta. No entanto, o STJ pacificou que a confissão pode ocorrer no ato de celebração do acordo, desde que formal e circunstancial. Portanto, a negativa anterior não impede o ANPP.

Aspecto Analisado

Descrição

Fundamento Legal/Jurisprudencial

Confissão como requisito do ANPP

A confissão é requisito legal para o acordo de não persecução penal (art. 28-A, CPP).

Art. 28-A, caput, do CPP.

Momento da confissão

A confissão pode ser colhida no momento da celebração do acordo, não sendo exigível confissão prévia durante a investigação ou instrução.

STJ (HC 671.075/SP e jurisprudência pacífica).

Negativa anterior de autoria

A negativa de autoria ao longo da instrução não obsta a proposta e homologação do ANPP, desde que haja confissão formal e circunstancial no ato do acordo.

STJ (entendimento consolidado).

Cabimento do ANPP no tráfico privilegiado

O tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/2006) admite ANPP, pois a pena mínima concreta pode ser inferior a 4 anos.

STJ (HC 671.075/SP).

Consequência da desclassificação

A desclassificação para tráfico privilegiado, após a instrução, permite a proposta de ANPP, pois o momento processual não impede a oferta.

Art. 28-A, §2º, CPP (aplicação analógica).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a rescisão seria equivocada por falta de intimação válida para justificar o inadimplemento. Contudo, a rescisão do ANPP, diante do descumprimento das condições, pode ser decretada independentemente de prévia oportunidade de justificativa quando o investigado não é localizado. O art. 28-A, §10, do CPP prevê que o Ministério Público comunica o descumprimento ao juízo para fins de rescisão e posterior oferecimento de denúncia. No caso, Tício não foi encontrado, inviabilizando a intimação pessoal; a rescisão foi correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que o ANPP é inaplicável a qualquer modalidade de tráfico. No entanto, o tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/2006) tem pena reduzida de 1/6 a 2/3, podendo a pena mínima concreta ser inferior a 4 anos, o que atrai o cabimento do ANPP. O STJ já decidiu nesse sentido (HC 671.075/SP).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que a ausência de confissão ao longo da instrução torna equivocada a proposta. A confissão, embora requisito legal, pode ser prestada no momento da proposta do ANPP, não sendo exigível que o investigado a tenha feito antes. A negativa anterior não impede a celebração válida do acordo, desde que no ato da proposta o investigado confesse formal e circunstancialmente.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o entendimento consolidado do STJ: a confissão é requisito, mas pode ser colhida na oportunidade da celebração do acordo, de modo que a negativa anterior de Tício não obsta a propositura e homologação do ANPP. A desclassificação para tráfico privilegiado, após a instrução, abriu a possibilidade de oferecimento do acordo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que, por ser o ANPP ato preliminar à ação penal, a proposta seria equivocada após a desclassificação na instrução. O STJ, contudo, admite a proposta de ANPP mesmo após o recebimento da denúncia, desde que antes da sentença, aplicando-se por analogia a Súmula 337/STJ (suspensão condicional do processo) em casos de desclassificação. Assim, a proposta foi válida.

Gabarito: letra D.

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