Juiz das Garantias – STF e Lei 13.964/2019
Gabarito: letra B. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, firmou o entendimento de que o juiz de garantias não se aplica aos processos de competência originária dos tribunais, aos processos de competência do Tribunal do Júri, aos casos de violência doméstica e familiar e aos casos de menor potencial ofensivo. As demais alternativas apresentam erros de prazo, imprecisões ou contrariam a interpretação da Corte.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 157, §5º do CPP realmente estabelece que o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir sentença ou acórdão. Contudo, essa regra não é objeto da decisão do STF sobre o juiz de garantias – é uma disposição geral sobre provas ilícitas. A questão pede a alternativa que reflete a interpretação da Suprema Corte acerca da constitucionalidade do juiz de garantias, e não uma regra autônoma. Portanto, não é a correta.
Lei 13.964/2019 (CPP):
Art. 157, §5º — "O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa reproduz fielmente as exceções reconhecidas pelo STF no julgamento das ADIs sobre o juiz de garantias. A Corte entendeu que, em razão das peculiaridades de cada rito, a figura do juiz de garantias não é compatível com:
Processos de competência originária dos tribunais;
Processos de competência do Tribunal do Júri;
Casos de violência doméstica e familiar;
Casos de menor potencial ofensivo (Juizados Especiais Criminais).
Lei 13.964/2019 (CPP):
Art. 3º-C — "A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código."
A decisão do STF ampliou essa exceção para incluir os demais casos listados na alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 3º-C, §2º do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, determina que o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso no prazo máximo de 10 (dez) dias, e não 15 (quinze) dias. A alternativa erra o prazo.
Lei 13.964/2019 (CPP):
Art. 3º-C, §2º — "As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias."
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 28 do CPP, na redação dada pela Lei 13.964/2019, estabelece que, ordenado o arquivamento, o Ministério Público comunicará a vítima, o investigado e a autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação. A alternativa afirma que o magistrado não pode submeter o arquivamento à revisão da instância ministerial. No entanto, a interpretação do STF (ADI 6.298) suspendeu a eficácia do novo art. 28, mantendo o sistema anterior no qual o juiz poderia, provocado, submeter o arquivamento ao procurador-geral. Portanto, a afirmação está em desacordo com o entendimento atual da Corte. Mesmo que se considere a redação literal do novo art. 28, a alternativa contém imprecisão: o magistrado não tem o poder de submeter o arquivamento à revisão (pois cabe ao MP fazê-lo), mas a alternativa sugere que isso é uma vedação, o que é incorreto à luz da interpretação do STF.
Lei 13.964/2019 (CPP):
Art. 28 — "Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei."
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 3º-D do CPP, inserido pela Lei 13.964/2019, dispõe que o juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º (inquérito policial) ficará impedido de funcionar no processo. A alternativa generaliza para "qualquer ato incluído nas competências do juiz de garantias", o que é mais amplo do que o texto legal. As competências do juiz de garantias estão essencialmente no art. 3º-B, não nos arts. 4º e 5º. Portanto, a afirmação não corresponde exatamente ao dispositivo.
Lei 13.964/2019 (CPP):
Art. 3º-D — "O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo."
Gabarito: letra B.