Questão de Direito Processual Penal — Procedimento especial dos crimes de competência do Tribunal do Júri — VUNESP 2024
Direito Processual Penal›Procedimento especial dos crimes de competência do Tribunal do Júri
Código
vu082581
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Sônia sempre manteve uma vida correta. Contudo, em virtude da perda do emprego, no período da crise sanitária de covid-19, se viu em uma situação econômica bastante delicada, razão pela qual decidiu se aventurar e adquirir, para revenda, milhares de cigarros estrangeiros, sem registro na ANVISA. Para seu azar, quando estava voltando do Paraguai, já no Brasil, é instada a parar em uma Blitz da Polícia Militar do Estado do Paraná. Desesperada, com medo de ser presa, não atende à ordem, arrancando para cima da polícia, atropelando e matando um deles. Embora presa em flagrante delito, é solta, na audiência de custódia, sendo-lhe concedida liberdade provisória, com condições. Pelos fatos acima, é acusada da prática de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2o , incisos V e VII, CP), além de contrabando (334-a, II, CP) e resistência, perante o Tribunal do Júri, na esfera federal. Ao final da primeira fase do procedimento, é pronunciada pelos três crimes. Perante o Plenário, é absolvida pelo Júri, com base na negativa ao quesito da autoria (2o quesito), sendo os demais delitos, contudo, diante da absolvição do crime doloso contra a vida, analisados e julgados pelo Juiz Presidente, que condenou a ré à pena de 2 meses, pela resistência, além de 2 anos, pelo contrabando. A acusação recorre apenas sob a alegação de que a absolvição foi manifestamente contrária à prova dos autos. A defesa, por seu turno, apela das condenações, alegando que o Júri popular deveria apreciar também os demais crimes, e não o Juiz Presidente. O tribunal dá provimento a ambos os apelos, anulando tudo. Em novo julgamento, a acusada é condenada pelos três crimes, no Júri popular, sendo aplicadas as penas de 13 anos e 10 meses, pelo homicídio duplamente qualificado, além de 3 anos, pelo contrabando, e de 4 meses, pela resistência, tendo a sua prisão sido decretada, no ato, por força da condenação final à pena igual ou superior a 15 anos.Acerca do caso, assinale a alternativa correta.
AAinda que tenha havido novo julgamento, as penas anteriormente fixadas para os crimes de resistência e contrabando, considerando a inexistência de recurso ministerial para majorá-las, não poderiam ter sido exasperadas, sob pena de reformatio in pejus indireta.
BAinda que a absolvição, pela negativa da autoria, fosse manifestamente contrária à prova dos autos, incabível o recurso para anular o julgamento, dada a soberania dos veredictos e a decisão mais favorável ao réu, conforme julgados do Supremo Tribunal Federal, que, inclusive, reconheceu a repercussão geral da matéria.
CDada a inexistência de interesse da União, sendo o homicídio praticado contra um policial militar da esfera estadual, bem como a falta de conexão entre os crimes, a competência para apurar o crime doloso contra a vida, além da resistência, deveria tramitar no Tribunal do Júri, na esfera estadual, havendo desmembramento quanto ao contrabando, cuja apuração deve tramitar perante a Justiça Federal.
DHavendo absolvição do crime doloso contra a vida, a competência dos jurados cessa para julgar os demais crimes, sendo a anulação do julgamento equivocada.
EA decretação da prisão imediata não observou a lei infraconstitucional, pois a condenação, para fins de execução, apenas leva em consideração a condenação pelo crime doloso contra a vida, que foi inferior a 15 anos.
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GabaritoA — Ainda que tenha havido novo julgamento, as penas anteriormente fixadas para os crimes de resistência e contrabando, considerando a inexistência de recurso ministerial para majorá-las, não poderiam ter sido exasperadas, sob pena de reformatio in pejus indireta.
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Tribunal do Júri e princípios recursais
Gabarito: letra A. A majoração das penas dos crimes de resistência e contrabando no segundo julgamento, sem que o Ministério Público tivesse recorrido especificamente para esse fim, configura reformatio in pejus indireta, vedada pelo ordenamento jurídico. A anulação integral do processo, embora tenha sido provocada também pela defesa, não autoriza o agravamento da situação do réu quando a acusação não impugnou aquelas condenações.
A questão exige raciocínio sobre os limites dos recursos e o princípio da reformatio in pejus no contexto do Tribunal do Júri. A primeira fase do procedimento bifásico não é o foco; o cerne está na admissibilidade recursal e na proteção contra o agravamento da pena sem recurso da acusação.
Princípio / Instituto
Descrição
Fundamento Legal / Jurisprudencial
Consequência no caso concreto
Reformatio in pejus indireta
Agravamento da pena do réu em novo julgamento, sem recurso da acusação sobre aquele ponto específico, quando o recurso é exclusivo da defesa.
Art. 617, CPP; STF (HC 115.899, Tema 280 RG)
As penas de resistência e contrabando, não impugnadas pelo MP, não poderiam ser majoradas no segundo julgamento.
Soberania dos veredictos
Decisão dos jurados é soberana, mas passível de anulação por apelação quando manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", CPP).
A alegação de incabimento do recurso é incorreta; a soberania não impede o controle judicial excepcional.
Conexão entre crimes
Crimes praticados no mesmo contexto fático (homicídio durante fuga de contrabando) atraem competência do juízo do crime mais grave (Tribunal do Júri).
Art. 76, I e II, CPP; Súmula 122 STJ
A competência para todos os crimes é do Tribunal do Júri, não havendo desmembramento automático para a Justiça Federal.
Competência do Júri após absolvição
Absolvido o réu do crime doloso contra a vida, cessa a competência dos jurados para julgar os demais crimes conexos.
Art. 492, I, "e", CPP
A anulação do julgamento por erro na absolvição é cabível, mas a competência para os crimes remanescentes retorna ao juiz singular.
Prisão imediata após condenação
Execução provisória da pena exige condenação igual ou superior a 15 anos (art. 492, I, "e", CPP), independentemente da soma com outros crimes.
Art. 492, I, "e", CPP (redação dada pela Lei 13.964/2019)
A decretação da prisão imediata foi ilegal, pois a condenação pelo homicídio foi inferior a 15 anos.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A reformatio in pejus indireta ocorre quando, em razão de recurso exclusivo da defesa (ainda que combinado com anulação geral), a situação do réu é piorada. No caso, o Ministério Público recorreu apenas da absolvição pelo homicídio; não recorreu das penas de resistência e contrabando. A defesa recorreu das condenações. O tribunal, ao dar provimento a ambos os apelos e anular todo o julgamento, permitiu que no novo plenário as penas dos crimes não impugnados pela acusação fossem aumentadas. Isso configura violação à proibição de reformatio in pejus, pois a parte que não recorreu (acusação) beneficiou-se do recurso da defesa para obter uma pena maior. O STF, em reiterados julgados (HC 115.899, Tema 280 da Repercussão Geral), veda essa prática.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A soberania dos veredictos não é absoluta. O art. 593, III, "d", do CPP admite apelação quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. O STF, ao julgar o Tema 280, reconheceu a possibilidade de recurso nessa hipótese, desde que não haja segunda apelação pelo mesmo motivo (§3º do art. 593). Alegação de incabimento é equivocada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Há conexão entre os delitos: o homicídio ocorreu durante a fuga do contrabando. A competência para julgar crimes conexos é, em regra, do juízo que detém a competência para o crime mais grave, mas não há regra automática de desmembramento. A Justiça Federal pode ser competente para julgar todos se houver conexão e interesse da União. No caso, o contrabando (art. 334-A, CP) atrai a competência federal, e a conexão probatória autoriza o julgamento conjunto pelo Tribunal do Júri federal (Súmula 122 STJ). Afirmar falta de conexão e necessidade de desmembramento é incorreto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Quando o Júri absolve do crime doloso contra a vida, o juiz-presidente mantém competência para julgar os demais crimes conexos (art. 492, I, "c", CPP). A anulação do julgamento pela defesa foi, portanto, equivocada? Na verdade, a doutrina e a jurisprudência entendem que, se o crime não doloso contra a vida for conexo, o juiz deve julgar após o veredicto do Júri, como ocorreu. Assim, o tribunal errou ao anular, pois a competência do juiz singular era plena. A alternativa afirma que a anulação foi equivocada; isso está correto, mas a questão é: essa afirmação está dentro do contexto? A alternativa D diz que "sendo a anulação do julgamento equivocada" – isso é verdade, mas a alternativa como um todo pode estar incorreta porque o enunciado pede a correta, e a D é apenas uma constatação, não a melhor resposta. Além disso, a primeira parte ("a competência dos jurados cessa") é verdadeira, mas a conclusão de que a anulação foi equivocada não resolve o que a banca pede. Portanto, não é a correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 492, I, "e", do CPP determina a execução provisória da pena quando a condenação for igual ou superior a 15 anos de reclusão. A totalidade das penas somadas (homicídio 13a10m + contrabando 3a + resistência 4m = 17a2m) ultrapassa esse patamar. A lei não limita a soma ao crime doloso contra a vida; considera a condenação global. Portanto, a prisão imediata foi legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a sutil diferença entre a reformatio in pejus direta e a indireta. No caso, o réu teve sua pena aumentada em novo julgamento após anulação geral, sem que a acusação tivesse recorrido especificamente das penas anteriores. Muitos candidatos confundem com a ideia de que "novo julgamento é uma folha em branco", o que não é verdade quando a acusação não impugnou as condenações. A proteção contra o agravamento sem recurso da parte contrária é absoluta.