Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Gabarito: letra E. A única afirmativa materialmente correta é a que nega a incidência da causa de aumento do art. 40, III para tráfico praticado em igreja, por ausência de previsão expressa – princípio da reserva legal (nullum crimen sine lege). Todas as demais contêm erros que as invalidam, seja na numeração da lei (11.345 em vez de 11.343) seja no mérito da descrição típica.
A banca testa o conhecimento de artigos específicos da Lei 11.343/2006, principalmente os crimes dos arts. 35, 38, 39 e a causa de aumento do art. 40. O principal distrator é a troca do número da lei, que aparece em várias alternativas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Menciona a Lei nº 11.345/2006, que não existe – o diploma correto é a Lei 11.343/2006. Mesmo ignorando esse erro, a afirmativa sustenta que o agente que pratica tráfico e também financia a própria conduta responde por ambos os crimes em concurso material. Contudo, o art. 36 (financiar ou custear) é um tipo autônomo, mas a doutrina majoritária entende que, quando o mesmo sujeito financia sua própria atividade criminosa, há absorção pelo crime-fim (tráfico). Além disso, o art. 40, VII prevê aumento de pena para quem financia o crime, o que afasta o concurso material. A alternativa erra ao afirmar a existência de concurso material.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também menciona a lei inexistente (11.345). Quanto ao mérito, o crime de conduzir embarcação ou aeronave após consumo de drogas (art. 39) exige que o agente exponha a dano potencial a incolumidade de outrem – ou seja, é crime de perigo concreto, e não abstrato. O tipo penal qualifica a conduta com o elemento normativo "expondo a dano potencial", o que demanda demonstração da potencialidade lesiva, caracterizando perigo concreto. Logo, a classificação como perigo abstrato está errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Aqui a lei é corretamente citada (11.343), mas o conteúdo é falso. O crime de associação para o tráfico (art. 35) exige que duas ou mais pessoas se associem de forma estável e permanente para a prática dos crimes dos arts. 33 e 34. A mera colaboração eventual, como a de um informante, não configura associação – falta o vínculo associativo e a estabilidade. A jurisprudência do STJ (HC 158.245) firma que a associação reclama estabilidade e permanência, não bastando o concurso eventual de agentes.
Art. 35, §1Lei-11343
"Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa"
O verbo "associarem-se" denota união estável, incompatível com colaboração eventual.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 38 descreve o crime de "prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente". A elementar "culposamente" indica que o crime é punido a título de culpa (negligência, imprudência, imperícia). A alternativa afirma que o médico age "propositadamente", ou seja, com dolo. Se o médico age dolosamente, a conduta pode configurar tráfico (art. 33) ou outro crime, mas não o art. 38, que é exclusivamente culposo. Portanto, a tipificação está incorreta.
Lei 11.343/2006, art. 38:
"Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) dias-multa"
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reconhece que a causa de aumento do art. 40, III não se aplica ao tráfico praticado no âmbito de igreja, porque o rol de locais ali descrito é taxativo e não menciona igrejas. O princípio da reserva legal (art. 5º, XXXIX, CF) veda a analogia in malam partem em direito penal. Ainda que a igreja possa ser considerada entidade social ou beneficente, a interpretação deve ser restritiva, e o STF já firmou que o rol é exemplificativo? Na verdade, há divergência: o STJ (RHC 47.747) entende que o rol é taxativo, mas igrejas podem ser enquadradas como "entidades sociais"? A banca, ao considerar correta a alternativa, acolhe o entendimento de que igreja não está abrangida. O erro da alternativa está na referência à Lei 11.345/2006 (deveria ser 11.343), mas a banca considerou o acerto material. Portanto, é a resposta pedida.
Art. 40Lei-11343
"As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se [...] III — a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos"
Conclusão: A única alternativa que não contém erro substancial (considerando a banca) é a letra E, que nega a incidência da causa de aumento por ausência de previsão legal. Gabarito: letra E.