Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — VUNESP 2024
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
vu082586
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Considerando os crimes em licitação e contratos administrativos, é correto afirmar:
Ao crime de omissão grave de dado ou de informação por projetista é omissivo puro, caracterizando-se pelo não fazer, sendo, ainda, material, exigindo, para a configuração, o prejuízo ao erário.
Bo crime de fraude à licitação ou contrato tem por objeto material tanto licitações e contratos para aquisição de bens e mercadorias, quanto para a contratação de serviços.
Co crime de frustração do caráter competitivo de licitação é material, exigindo, para se configurar, o prejuízo ao erário.
Do crime de contratação inidônea pune de forma diferenciada o agente público que contrata empresa ou profissional inidôneo e aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
Eo crime de patrocínio de contratação indevida é comum, não sendo próprio de funcionário público.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — o crime de fraude à licitação ou contrato tem por objeto material tanto licitações e contratos para aquisição de bens e mercadorias, quanto para a contratação de serviços.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Crimes em licitação e contratos administrativos (Lei 14.133/2021)
Gabarito: letra B. A alternativa B está correta porque o crime de fraude à licitação ou contrato (art. 337-L do CP) abrange tanto a aquisição de bens e mercadorias quanto a contratação de serviços, conforme a natureza dos contratos administrativos. As demais alternativas apresentam equívocos sobre a classificação dos crimes quanto ao resultado (formal/material), sujeito ativo (próprio/comum) ou exigência de prejuízo ao erário.
A questão testa a distinção entre os crimes previstos nos arts. 337-E a 337-P do Código Penal (incluídos pela Lei 14.133/2021). Em especial, é fundamental saber que a maioria desses delitos é de natureza formal (consumam-se com a mera conduta, independentemente de resultado naturalístico) e que o sujeito ativo pode ser comum ou próprio.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o crime de omissão grave de dado ou de informação por projetista (art. 337-J) é omissivo puro e material, exigindo prejuízo ao erário. Na verdade, trata-se de crime formal, que se consuma com a simples omissão do dado ou informação relevante no projeto, sem necessidade de efetivo dano ao erário. A classificação como "omissivo puro" está correta, mas a exigência de resultado material é equivocada.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O crime de fraude à licitação ou contrato (art. 337-L) tem como objeto material todas as modalidades de contratação pública, incluindo aquisição de bens e mercadorias e contratação de serviços. A redação do tipo penal refere-se a "licitação ou contrato" de forma ampla, abrangendo os diversos objetos possíveis. Portanto, a alternativa está em conformidade com o texto legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o crime de frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F) é material e exige prejuízo ao erário. Contudo, conforme a doutrina pacífica, trata-se de crime formal (ou de consumação antecipada), que se consuma com a prática da conduta destinada a frustrar ou fraudar a competitividade, independentemente da efetiva obtenção de vantagem ou dano ao erário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que o crime de contratação inidônea (arts. 337-N e 337-O) pune de forma diferenciada o agente público que contrata empresa inidônea e aquele que, declarado inidôneo, contrata com a Administração. Embora os sujeitos ativos sejam distintos (agente público no art. 337-N; o declarado inidôneo no art. 337-O), as penas cominadas são as mesmas: reclusão de 4 a 8 anos e multa. Portanto, não há "diferenciação" na punição, e sim tipos penais distintos com a mesma sanção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que o crime de patrocínio de contratação indevida (art. 337-P) é comum, ou seja, não exige qualidade especial do agente. Na verdade, é crime próprio de funcionário público, pois a conduta de "patrocinar" contratação indevida pressupõe influência ou exercício de cargo público, não podendo ser praticada por qualquer pessoa. O tipo penal é dirigido a quem tenha capacidade de interferir no processo licitatório, e a doutrina o classifica como crime próprio.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre crime formal e material. Nos delitos de omissão grave de projetista (A) e frustração do caráter competitivo (C), o candidato pode imaginar que exigem prejuízo, mas são formais. Lembre-se: a maioria dos crimes da Lei 14.133/2021 é formal; o resultado naturalístico é irrelevante para a consumação.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar, separe os crimes em dois grupos: (1) os que exigem prejuízo (materiais) — raros nesse capítulo; (2) os que se consumam com a mera conduta (formais) — quase todos. Quanto ao sujeito ativo, crimes como patrocínio (E) e contratação direta ilegal são próprios de agente público; já fraude e frustração são comuns.