Questão de Direito Penal — Abolitio criminis — VUNESP 2024
Direito Penal›Abolitio criminis
Código
vu082590
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Mévia, inconformada com o fim do relacionamento, no período de julho a outubro de 2020, todos os dias, por diversas vezes, contatou Tício, seu ex-namorado, homem de 65 anos, expressando o sentimento de mágoa, raiva e desejo de vingança. Inicialmente, os contatos foram através de ligação telefônica, passando a mensagens por aplicativo WhatsApp. Bloqueados tais meios, o contato passou a se dar por mensagens de texto, Instagram e e-mail que, igualmente bloqueados, fez com que Mévia passasse a criar perfis falsos, para o envio de mensagens. Diante desses atos, Tício procura a autoridade competente, em novembro de 2021, manifestando o inequívoco desejo de ver os fatos processados. Mévia é denunciada pela contravenção penal da perturbação da tranquilidade (art. 65, do Decreto-lei no 3.688/41), vindo a se tornar ré, em fevereiro de 2021, sendo que, em 15 de março, iniciada a instrução, a vítima é ouvida, ratificando a sua versão e o desejo de ver a ré punida pelos fatos. Finalizada a instrução, os autos seguem à conclusão, para sentença, em janeiro de 2022. Diante da situação hipotética e considerando que a Lei no 14.132/2021, que tipificou o crime de perseguição, revogando, expressamente, a contravenção penal da perturbação da tranquilidade (art. 65, do Decreto-lei no 3.688/41), entrou em vigor em 31 de marco de 2021, assinale a alternativa correta.
AA punibilidade de Mévia não está extinta, por força do princípio da continuidade normativo-típica, vez que as condutas previstas na contravenção penal revogada permanecem tipificadas no crime de perseguição. Se condenada, Mévia ficará sujeita às penas do novo crime, não sendo caso de intimação de Tício, para fins de representação, vez que a ação penal é publica incondicionada, em razão de ele ser idoso.
BA punibilidade de Mévia não está extinta, por força do princípio da continuidade normativo-típica, vez que as condutas previstas na contravenção penal revogada permanecem tipificadas no crime de perseguição. Se condenada, Mévia ficará sujeita às penas do novo crime, sendo, no entanto, necessária a intimação de Tício, para fins de representação, vez que a ação penal é pública condicionada.
CExtinta a punibilidade de Mévia, por abolitio criminis, dada a revogação expressa da contravenção penal de perturbação da tranquilidade, não se podendo falar em princípio da continuidade normativo-típica, visto que o crime de perseguição exige vítima mulher.
DA punibilidade de Mévia não está extinta, por força do princípio da continuidade normativo-típica, vez que as condutas previstas na contravenção penal revogada permanecem tipificadas no crime de perseguição. Se condenada, Mévia ficará sujeita às penas da contravenção penal, restando, ainda, inequívoco o desejo de Tício de vê-la processada e condenada pelo depoimento prestado em Juízo.
EExtinta a punibilidade de Mévia, por abolitio criminis, dada a revogação expressa da contravenção penal de perturbação da tranquilidade.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — A punibilidade de Mévia não está extinta, por força do princípio da continuidade normativo-típica, vez que as condutas previstas na contravenção penal revogada permanecem tipificadas no crime de perseguição. Se condenada, Mévia ficará sujeita às penas da contravenção penal, restando, ainda, inequívoco o desejo de Tício de vê-la processada e condenada pelo depoimento prestado em Juízo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Abolitio criminis e continuidade normativo-típica (Lei 14.132/2021)
Gabarito: letra D. A conduta de Mévia (reiterados contatos, criação de perfis falsos) era tipificada como contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65 do Decreto-lei 3.688/41). Essa contravenção foi expressamente revogada pela Lei 14.132/2021, que criou o crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal). Contudo, as condutas descritas na contravenção continuam, em linhas gerais, incriminadas pelo novo crime, havendo, portanto, continuidade normativo-típica. Assim, a punibilidade de Mévia não é extinta por abolitio criminis. A lei penal aplicável é a vigente à época dos fatos (contravenção), pois o novo crime é mais gravoso (pena maior) e, pelo princípio da irretroatividade, não pode retroagir para prejudicar a ré. A ação penal, tanto na contravenção quanto no novo crime, é pública incondicionada, não dependendo de representação; contudo, o depoimento da vítima em juízo já demonstra seu desejo de ver a ré processada, superando qualquer dúvida sobre a voluntariedade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que Mévia, se condenada, ficará sujeita às penas do novo crime. Isso violaria a irretroatividade da lei penal mais gravosa, pois o crime de perseguição tem sanção mais severa que a contravenção. Também incorre ao justificar a ação penal incondicionada "em razão de ele ser idoso" – a idade da vítima não altera a natureza da ação penal (o próprio novo crime é público incondicionado, independentemente da idade).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também erra ao aplicar as penas do novo crime retroativamente. Além disso, afirma ser necessária a intimação de Tício para fins de representação, o que é incorreto, pois a ação penal é pública incondicionada (tanto na contravenção quanto no novo crime). A representação não é exigida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a punibilidade está extinta por abolitio criminis, o que não ocorre diante da continuidade normativo-típica. Ainda, afirma que o crime de perseguição exige vítima mulher, o que é falso: o art. 147-A do CP não restringe o sexo da vítima.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece a continuidade normativo-típica e, portanto, a não extinção da punibilidade. Corretamente, afirma que, se condenada, Mévia ficará sujeita às penas da contravenção (lei vigente à época dos fatos). Menciona ainda que o depoimento de Tício em juízo evidencia seu desejo de vê-la processada, o que, embora não seja requisito para a ação pública incondicionada, reforça a validade da persecução penal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta a extinção da punibilidade por abolitio criminis, ignorando a continuidade normativo-típica. A revogação expressa, por si só, não gera abolitio quando a conduta permanece criminalizada em outro tipo penal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que a revogação expressa de uma contravenção sempre gera abolitio criminis. Na verdade, se a conduta continua sendo crime (mesmo com nova denominação), há continuidade normativo-típica. Outra armadilha é a aplicação da lei nova mais gravosa a fatos anteriores, o que é vedado pela irretroatividade. Fique atento ao princípio do tempus regit actum.
PEGA ESSA DICA!
Em questões de sucessão de leis penais, verifique (1) se a nova lei incrimina a mesma conduta (continuidade) ou descriminaliza (abolitio); (2) se a nova lei é mais benéfica ou mais gravosa; (3) qual lei estava em vigor na data do fato. A jurisprudência dominante reconhece a continuidade na hipótese de revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade pelo crime de perseguição (art. 147-A CP).