Extinção da punibilidade nos crimes ambientais – Jurisprudência do STJ
Gabarito: letra C. O STJ consolidou o entendimento de que a incorporação da pessoa jurídica acusada por crime ambiental por outra empresa acarreta a extinção da punibilidade, por aplicação analógica do art. 107, inciso I, do Código Penal (morte do agente), em respeito ao princípio da intranscendência da pena. As demais alternativas divergem da jurisprudência atual do STJ.
Alternativa | Afirmação | Jurisprudência do STJ | Correta? |
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A | A assinatura de TAC pela pessoa jurídica acusada de crime ambiental implica extinção da punibilidade. | O TAC é instrumento civil/administrativo; não impede a persecução penal (AgRg no REsp 1.254.453/PR). | ❌ |
B | Ausência de imputação à pessoa física, em crime ambiental no âmbito da empresa, implica extinção da punibilidade da pessoa jurídica. | A responsabilidade penal da pessoa jurídica é autônoma; é possível condenação sem identificação da pessoa física (REsp 1.377.951/MG). | ❌ |
C | Incorporação da pessoa jurídica acusada por outra empresa implica extinção da punibilidade, por aplicação análoga do art. 107, I, do CP (morte do agente), com base no princípio da intranscendência da pena. | O STJ aplica analogia ao art. 107, I, do CP, pois a empresa deixa de existir juridicamente (AgRg no REsp 1.323.327/SP). | ✅ |
D | Ausência de imputação à pessoa jurídica, em crime ambiental no âmbito da empresa, implica extinção da punibilidade da pessoa física responsável. | A responsabilidade penal da pessoa física é autônoma e independe da imputação à pessoa jurídica. | ❌ |
E | Antes do trânsito em julgado, o prazo prescricional para imputação à pessoa jurídica é de 2 anos, por aplicação subsidiária do art. 114 do CP. | O prazo prescricional segue as regras gerais do CP (art. 109), não o art. 114 (que trata de prescrição em perspectiva). | ❌ |
Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
A assinatura de termo de ajustamento de conduta (TAC) é um instrumento de natureza civil/administrativa, não previsto como causa de extinção da punibilidade no âmbito criminal. O STJ firmou orientação de que o TAC não impede a persecução penal (AgRg no REsp 1.254.453/PR). A extinção da punibilidade só ocorre por hipóteses taxativas (CP, art. 107), que não incluem o TAC.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais é autônoma em relação à pessoa física. O STJ entende que é possível a condenação da pessoa jurídica mesmo sem a identificação ou condenação simultânea da pessoa física que agiu em seu nome (REsp 1.377.951/MG, entre outros). Portanto, a ausência de imputação à pessoa física não extingue a punibilidade da pessoa jurídica.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O princípio da intranscendência da pena (art. 5º, XLV, CF) veda que a pena ultrapasse a pessoa do condenado. Quando a pessoa jurídica acusada é incorporada por outra, ocorre a sua extinção como ente dotado de personalidade jurídica. O STJ aplica, por analogia, a causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107, I, do CP (morte do agente), uma vez que a empresa deixa de existir juridicamente. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.323.327/SP. A alternativa reproduz corretamente esse entendimento.
Código Penal:
Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: I – pela morte do agente; II – pela anistia, graça ou indulto; III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV – pela prescrição, decadência ou perempção; [...]
Alternativa D — ❌ Incorreta
Do mesmo modo que a alternativa B, o raciocínio invertido também é falso. A ausência de imputação à pessoa jurídica não extingue a punibilidade da pessoa física. O STJ afirma que a responsabilidade da pessoa física é independente e pode ser apurada ainda que a pessoa jurídica não seja processada (REsp 1.780.590/SP). Cada um responde por seus atos próprios.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o prazo prescricional para a pessoa jurídica, antes do trânsito em julgado, é de 2 anos, por aplicação subsidiária do art. 114 do CP. Ocorre que o art. 114 do CP disciplina a prescrição da pena de multa, não a prescrição da pretensão punitiva. O art. 114, I, prevê prazo de 2 anos quando a multa é a única cominada ou aplicada. Já no crime ambiental, as penas previstas são privativas de liberdade e multa (cumulativa ou alternativa). Nesse caso, aplica-se o art. 114, II, que remete ao mesmo prazo da pena privativa de liberdade (art. 109 CP). Portanto, o prazo de 2 anos não é regra geral; depende da pena cominada.
Código Penal:
Art. 114 – A prescrição da pena de multa ocorrerá: I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
Gabarito: letra C.