Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processos de Competência Originária dos Tribunais — VUNESP 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processos de Competência Originária dos Tribunais
Código
vu082598
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-RO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
A respeito do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), assinale a alternativa que está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
ACabe reclamação ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância de acórdão proferido em recurso especial em IRDR.
BNão cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR.
CCaberá a instauração de IRDR, ainda que já encerrado o julgamento de mérito do recurso ou da ação originária, desde que pendentes de julgamento os embargos de declaração.
DO órgão julgador que julgar o IRDR será competente para fixar a tese jurídica em abstrato, cabendo o julgamento do caso concreto contido no recurso ao órgão originário.
EO acórdão que inadmite o IRDR é recorrível por meio de recurso especial.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — Não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – Jurisprudência do STJ
Gabarito: letra B. O STJ firmou entendimento de que não cabe recurso especial contra o acórdão do tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato no julgamento do IRDR, por ausência de sucumbência e por se tratar de mera definição de tese, não de decisão de caso concreto. As demais alternativas contrariam a jurisprudência consolidada ou o próprio CPC.
A questão exige conhecimento do regime do IRDR e dos entendimentos do STJ sobre os instrumentos processuais cabíveis. Vejamos cada alternativa:
IRDR (CPC)
1Natureza
Fixa tese em abstrato
Não julga caso concreto
Sem sucumbência
2Recursos cabíveis
Contra acórdão que fixa tese
Não cabe REsp (STJ)
Contra decisão concreta que aplica tese
Cabe REsp
3Reclamação (art. 988, IV)
Objeto: acórdão do IRDR (tribunal)
Não cabe por acórdão de REsp (STJ)
4Instauração
Exige processos pendentes
Após julgamento de mérito (mesmo com ED)
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que cabe reclamação ao STJ por inobservância de acórdão proferido em recurso especial em IRDR. O art. 988, IV, do CPC prevê reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR (ou IAC), não de acórdão de recurso especial. O acórdão de recurso especial é proferido pelo próprio STJ, e sua inobservância é atacada por outros meios (ex.: reclamação por descumprimento de súmula vinculante). A banca confunde o objeto da reclamação.
Art. 988CPC
Art. 988 – “Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: […] IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;”
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta é a alternativa correta. O STJ consolidou o entendimento de que não cabe recurso especial contra o acórdão que fixa a tese jurídica em abstrato no IRDR. Isso porque a tese é desprovida de sucumbência (não há parte vencida) e não decide um caso concreto. O recurso especial cabível é contra o acórdão que julga o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária onde o IRDR foi instaurado, ou seja, contra a decisão concreta que aplicou a tese. A jurisprudência é pacífica nesse sentido (ex.: REsp 1.879.528/SP – AgInt, STJ).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o IRDR pode ser instaurado mesmo após encerrado o julgamento de mérito, desde que pendentes embargos de declaração. O IRDR exige que haja processos pendentes e repetitivos. Se o julgamento de mérito do recurso ou ação originária já se encerrou (ainda que com ED pendentes), não é mais possível instaurar o incidente, pois ele deve ser instaurado antes do julgamento do caso concreto. O STJ entende que o IRDR não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou para revisão de decisão já transitada em julgado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o órgão julgador do IRDR fixa a tese abstrata, mas o julgamento do caso concreto cabe ao órgão originário. O CPC determina exatamente o oposto no art. 978, parágrafo único:
Art. 978CPC
Art. 978 – “O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Parágrafo único – O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.”
Portanto, o mesmo órgão que fixa a tese julga o caso concreto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o acórdão que inadmite o IRDR é recorrível por recurso especial. Na verdade, contra essa decisão cabe agravo interno (art. 1.001 do CPC), e não recurso especial direto. O STJ já firmou que o acórdão que aprecia a admissibilidade do IRDR é interlocutório e não comporta recurso especial de imediato. Após o agravo interno, eventual recurso especial seria contra o acórdão do tribunal que julgou o agravo, mas não diretamente contra a decisão de inadmissão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os diferentes acórdãos gerados no IRDR: o que fixa a tese (irrecorrível por REsp) e o que julga o caso concreto (recorrível). Além disso, mistura o objeto da reclamação (art. 988, IV) e a via recursal para inadmissão do incidente.
Gabarito: letra B — não cabe recurso especial contra o acórdão que fixa tese em IRDR.