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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Juizado Especial — VUNESP 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Juizado Especial
Código
vu082600
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-RO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Considere que o Sindicato dos Servidores do Estado X, na qualidade de substituto processual, ajuizou uma ação coletiva em face do Estado X, com o fim de obrigá-lo a avaliar o desempenho de inúmeros servidores públicos, a qual foi devidamente distribuída para a 1a Vara da Fazenda Pública da Capital do Estado X. O pedido foi julgado procedente, e a ação transitou em julgado. Na fase de execução, a obrigação de avaliar foi convertida em perdas e danos, e os substituídos tiveram direito ao reajuste de seus vencimentos em 10% (dez por cento). A decisão igualmente transitou em julgado. Denise, servidora pública substituída, que mora no interior do estado, na Cidade Y, formulou pedido de cumprimento individual da sentença coletiva, requerendo perdas e danos de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com base na situação hipotética e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
  1. Aem face de o valor do cumprimento de sentença ser inferior a 60 salários-mínimos, Denise pode propor a execução do título executivo formado em ação coletiva no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca Y.
  2. BDenise deve formular o pedido de cumprimento individual da sentença coletiva no Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital do Estado X, pois, nas causas de até 60 salários-mínimos, a competência do Juizado é absoluta.
  3. CDenise não pode propor, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o pedido de cumprimento individual de sentença formado em ação coletiva, que tramitou sob o rito ordinário, assim como, impor o rito sumaríssimo ao juízo comum da execução.
  4. Dindependentemente de onde estiver localizado o domicílio de Denise, ela deverá apresentar seu pedido de cumprimento individual de sentença na Capital do Estado X, sob pena de ser considerada inepta a petição.
  5. Eem face do princípio da perpetuatio jurisdictionis, Denise é obrigada a apresentar o pedido de cumprimento individual de sentença na 1a Vara da Fazenda Pública da Capital do Estado X.
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GabaritoC — Denise não pode propor, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o pedido de cumprimento individual de sentença formado em ação coletiva, que tramitou sob o rito ordinário, assim como, impor o rito sumaríssimo ao juízo comum da execução.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Execução individual de sentença coletiva e competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Gabarito: letra C. A jurisprudência do STJ (Tema 479) firma que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato como substituto processual deve ser processada no mesmo juízo que proferiu a decisão coletiva, não sendo possível utilizar os Juizados Especiais da Fazenda Pública, mesmo que o valor individual seja inferior a 60 salários mínimos. Isso porque o título executivo foi formado sob o rito ordinário e não nos Juizados.

A questão testa o conhecimento do conflito entre a regra geral de alçada dos Juizados (Lei 12.153/2009) e a jurisprudência consolidada do STJ que preserva a competência do juízo da ação coletiva para as execuções individuais.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O valor individual ser inferior a 60 salários mínimos não é suficiente para atrair a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O STJ entende que a execução individual de sentença coletiva não pode ser processada nos Juizados quando a ação coletiva tramitou sob o rito ordinário (fora dos Juizados). Logo, a alternativa erra ao afirmar que Denise pode propor a execução no Juizado da Comarca Y.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que Denise deve formular o pedido no Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, sob o argumento de competência absoluta dos Juizados para causas de até 60 salários mínimos. Contudo, a competência dos Juizados não é absoluta para títulos formados em ação coletiva de rito ordinário. A execução deve ser feita no juízo da ação coletiva (1ª Vara da Fazenda Pública da Capital), mas não no Juizado Especial.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a jurisprudência do STJ: Denise não pode propor o cumprimento individual nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois a sentença coletiva foi formada sob o rito ordinário; da mesma forma, não se pode impor o rito sumaríssimo (próprio dos Juizados) ao juízo comum da execução. A assertiva está correta em ambos os pontos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral de competência dos Juizados (até 60 salários mínimos) e a exceção jurisprudencial. O candidato pode ser tentado a aplicar a regra sem considerar que o título executivo não foi formado nos Juizados. Lembre-se: a execução individual de sentença coletiva segue o juízo da ação coletiva, independentemente do valor.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Embora seja correto que Denise deve apresentar o pedido na Capital (juízo da ação coletiva), a alternativa acrescenta que, se não o fizer, a petição será considerada inepta. A ineptidão é vício de petição inicial por falta de pedido ou causa de pedir (art. 330, §1º, CPC), não se confunde com incompetência territorial. Portanto, a consequência é incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC) fixa a competência no momento do ajuizamento, mas não é o fundamento para determinar que a execução individual seja processada na 1ª Vara da Fazenda Pública. O fundamento correto é o art. 516, II, do CPC (cumprimento de sentença no juízo que processou a causa) e a jurisprudência do STJ sobre o tema. Logo, a justificativa está errada.

PEGA ESSA DICA!

CEIOS

C - Celeridade; E - Economicidade (economia processual); I - Informalidade; O - Oralidade; S - Simplicidade. São os princípios/critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis.

— Princípios dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95)

Gabarito: letra C.

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