Questão de Direito Tributário — Infrações em Direito Tributário — VUNESP 2024
Direito Tributário›Infrações em Direito Tributário
Código
vu082623
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-RO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Acerca da representação penal para fins fiscais, a jurisprudência exige, em regra, a constituição definitiva do crédito tributário, admitindo, todavia, quando se tratar de crime material, a instauração de inquérito como medida imprescindível para a própria apuração do tributo devido. Entre as previsões da Lei no 8.137/1990, a jurisprudência, contudo, não exige a prévia constituição definitiva do crédito, quando a conduta do agente for a de
Afalsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável.
Bnegar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativo a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-lo em desacordo com a legislação.
Comitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.
Delaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.
Efraudar a fiscalização, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal.
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GabaritoB — negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativo a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-lo em desacordo com a legislação.
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Representação penal para fins fiscais e crimes contra a ordem tributária
Gabarito: letra B. A jurisprudência, consolidada na Súmula Vinculante 24 do STF, exige a prévia constituição definitiva do crédito tributário para a tipificação dos crimes materiais contra a ordem tributária previstos no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990. Contudo, a conduta do inciso V — negar ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente — é considerada crime formal, consumando-se independentemente da supressão ou redução do tributo, razão pela qual não se exige o lançamento definitivo.
A representação penal para fins fiscais é o instrumento pelo qual a autoridade fiscal comunica ao Ministério Público a ocorrência de crime contra a ordem tributária. O STF firmou o entendimento de que, para os crimes que exigem o resultado (material), a persecução penal depende da conclusão do processo administrativo fiscal. Já para os crimes formais, a ação penal pode ser instaurada de imediato.
As alternativas listam condutas do art. 1º da Lei 8.137/1990. Vejamos:
Art. 1Lei-8137
Art. 1º — Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I — omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II — fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III — falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV — elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V — negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Conduta (Lei 8.137/1990, art. 1º)
Natureza do crime
Exige constituição definitiva do crédito tributário?
Fundamento
A) Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável (inciso III)
Material
Sim
Súmula Vinculante 24/STF
B) Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativo a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-lo em desacordo com a legislação (inciso V)
Formal
Não
Crime de mera conduta; consuma-se independentemente de supressão/redução do tributo
C) Omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias (inciso I)
Material
Sim
Súmula Vinculante 24/STF
D) Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato (inciso IV)
Material
Sim
Súmula Vinculante 24/STF
E) Fraudar a fiscalização, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal (inciso II)
Material
Sim
Súmula Vinculante 24/STF
Alternativa A — ❌ Incorreta
A falsificação ou alteração de nota fiscal (inciso III) é crime material. Exige-se a constituição definitiva do crédito, conforme SV 24.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Negar ou deixar de fornecer nota fiscal (inciso V) é crime formal. A jurisprudência entende que a conduta se consuma com a mera abstenção, independentemente do resultado. Assim, dispensa-se a prévia constituição definitiva do crédito tributário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Omitir informação ou prestar declaração falsa (inciso I) é crime material, sujeito ao requisito do lançamento definitivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Elaborar ou utilizar documento falso (inciso IV) é crime material, que necessita da constituição definitiva do crédito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Fraudar a fiscalização inserindo elementos inexatos (inciso II) é crime material, também abrangido pela SV 24.
NÃO CAIA NESSA!
A banca aproveitou que todos os incisos do art. 1º são materiais em sua redação, mas a jurisprudência consolidada considera o inciso V como formal, excepcionando a regra da Súmula Vinculante 24. O aluno que memorizou apenas a literalidade do art. 1º pode marcar qualquer um dos outros incisos. Lembre-se: a SV 24 refere-se expressamente aos incisos I a IV, excluindo o V.