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Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — VUNESP 2024

Direito TributárioAdministração Tributária
Código
vu082624
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-RO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
João não declarou nem pagou certo tributo sujeito a lançamento por homologação e devido relativamente a uma operação cujo fato gerador ocorreu na data de 15 de março de 2018. Em consequência, na data de 20 de outubro de 2023, João foi autuado e notificado pela autoridade fazendária, sendo certo que, não tendo sido cumprido o pagamento decorrente da autuação, a dívida foi inscrita em 15 de dezembro do mesmo ano e promovida a competente ação executiva fiscal em 15 de janeiro de 2024.Diante da situação hipotética, é correto afirmar que
  1. AJoão, em sede de exceção de pré-executividade, deverá arguir decadência do direito fiscal, cuja contagem do prazo decadencial iniciara-se na data da ocorrência do fato gerador, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação.
  2. Bo crédito tributário constituiu-se na data do fato gerador, pois, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, é dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco, de modo que João deverá, em sede de exceção de pré-executividade, arguir prescrição do direito fiscal, cujo termo inicial da contagem é a data de 15 de março de 2018.
  3. Ca autoridade fazendária pode cobrar seu crédito dentro de cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo na data da inscrição na dívida ativa, qual seja, até 15 de dezembro de 2023, data da constituição definitiva do crédito tributário.
  4. DJoão, em sede de embargos do devedor, deverá arguir prescrição do direito fiscal, cujo termo final da contagem deu-se em 16 de março de 2023, pois, tratando-se de tributo lançado por homologação, que independe de qualquer outra providência fiscal, a constituição definitiva do crédito deu-se na data da ocorrência do fato gerador.
  5. Ea autuação deu-se dentro do prazo para sua efetivação, tendo em vista que, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação e diante da ausência de declaração e de pagamento por parte de João, a contagem do prazo decadencial iniciara- -se em 1o de janeiro de 2019, nada podendo ser alegado em sentido contrário.
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GabaritoE — a autuação deu-se dentro do prazo para sua efetivação, tendo em vista que, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação e diante da ausência de declaração e de pagamento por parte de João, a contagem do prazo decadencial iniciara- -se em 1o de janeiro de 2019, nada podendo ser alegado em sentido contrário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento por homologação: decadência e prescrição

Gabarito: letra E. No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação sem declaração e sem pagamento do contribuinte, o prazo decadencial para o Fisco constituir o crédito tributário é de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I). O fato gerador ocorreu em 15/03/2018; o prazo iniciou-se em 01/01/2019 e se encerraria em 31/12/2023. A autuação em 20/10/2023 ocorreu dentro desse prazo, não havendo decadência. A prescrição, por sua vez, conta-se da constituição definitiva do crédito (CTN, art. 174), que ainda não se consumou.

A questão exige distinguir o início do prazo decadencial nos tributos sujeitos a lançamento por homologação. A tabela abaixo resume as principais situações:

Situação

Início do prazo decadencial

Fundamento

Contribuinte declara e paga (ou há pagamento antecipado)

Fato gerador

CTN, art. 150, §4º

Contribuinte não declara nem paga

1º dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado

CTN, art. 173, I

A banca tenta confundir o candidato aplicando a primeira hipótese (início no fato gerador) mesmo quando não há pagamento. Eis a análise de cada alternativa:

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo decadencial iniciou-se no fato gerador (15/03/2018) e que João deveria arguir decadência. Erro: para tributo não declarado e não pago, o prazo decadencial começa no primeiro dia do exercício seguinte (01/01/2019). Além disso, não houve decadência, pois a autuação foi tempestiva. A decadência poderia ser arguida em exceção de pré-executividade, mas não é o caso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o crédito constituiu-se no fato gerador e que João deveria arguir prescrição, com termo inicial em 15/03/2018. Erro: sem declaração nem pagamento, não há constituição automática do crédito; o Fisco precisa lançar de ofício. A prescrição (de 5 anos) só começa após a constituição definitiva do crédito, que ocorreu com a notificação do lançamento em 20/10/2023 e o transcurso do prazo para impugnação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que o prazo para cobrança é de 5 anos a partir da inscrição em dívida ativa (15/12/2023). Erro: o prazo prescricional de 5 anos (CTN, art. 174) conta-se da constituição definitiva do crédito, não da inscrição. A inscrição é posterior e não altera o termo inicial. Além disso, a data de 15/12/2023 não é a da constituição definitiva.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que a constituição definitiva se deu no fato gerador e que a prescrição se consumou em 16/03/2023. Erro: a constituição definitiva não ocorre no fato gerador; depende de lançamento e notificação. Aqui, a constituição definitiva só ocorreu após a notificação de 20/10/2023, com o esgotamento do prazo para impugnação. Portanto, não há prescrição em 2023.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que a autuação deu-se dentro do prazo decadencial, iniciado em 01/01/2019 (primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador). De fato, o prazo de 5 anos (01/01/2019 a 31/12/2023) abrange a autuação em 20/10/2023. A alternativa está correta ao mencionar a ausência de declaração e pagamento como fundamento para essa contagem.

NÃO CAIA NESSA!

Em questões sobre decadência em tributos sujeitos a lançamento por homologação, verifique sempre se houve declaração e/ou pagamento. Se o contribuinte não declarou nem pagou, o prazo decadencial segue a regra geral do art. 173, I do CTN, e não a regra do art. 150, §4º (que conta do fato gerador e exige pagamento antecipado). Essa é a pegadinha clássica da banca.

Conclusão: A autuação foi tempestiva, não há decadência nem prescrição. A única alternativa que acerta o termo inicial do prazo decadencial e a tempestividade é a letra E.

MNEMÔNICO
RE-PAR-IN
RERepresentações fiscais para fins penaisPARParcelamento ou moratóriaINInscrições na Dívida Ativa
Exceções ao sigilo fiscal (art. 198, §3º CTN)

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