Emendas individuais impositivas (Art. 166-A CF)
Gabarito: letra A. O art. 166-A, §4º, da Constituição Federal determina que, na transferência com finalidade definida, os recursos são vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar e aplicados nas áreas de competência constitucional da União. As demais alternativas erram ao confundir os regimes ou ao impor percentuais e destinações incorretos.
A banca cobra a literalidade do art. 166-A, introduzido pela EC 105/2019, que disciplina as emendas individuais impositivas. A principal armadilha é a confusão entre transferência especial e transferência com finalidade definida, além de percentuais e vedações de aplicação.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o art. 166-A, §4º, da CF:
Art. 166-A, §4CF/88
Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:
I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e II - aplicados nas áreas de competência constitucional da União.
Portanto, a afirmação está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 166-A, §5º, estabelece que, nas transferências especiais, pelo menos 70% devem ser aplicados em despesas de capital, e não 75% em despesas de custeio. Além disso, o §1º, II, veda expressamente a aplicação em encargos da dívida. Logo, a alternativa erra no percentual, na natureza da despesa e na finalidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 166-A, §1º, é claro: os recursos transferidos não integram a receita do ente federado beneficiado para fins de cálculo dos limites de despesa com pessoal (ativo e inativo). A alternativa afirma o contrário, contrariando o dispositivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O §1º, II, do art. 166-A veda, em qualquer caso, a aplicação dos recursos em encargos referentes ao serviço da dívida. Não há exceção para diminuição do saldo devedor. A alternativa é, portanto, falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A descrição apresentada (“pertencerão ao Estado, ao Município ou ao Distrito Federal e serão repassados diretamente ao ente beneficiado, passando a pertencer-lhe no ato da transferência”) corresponde à transferência especial (art. 166-A, §2º, I e II), e não à transferência com finalidade definida. Nesta última, os recursos permanecem vinculados à programação da emenda e aplicados em áreas da União, sem automática transferência de propriedade ao ente. A alternativa troca os regimes.
Característica | Transferência Especial | Transferência com Finalidade Definida |
|---|
Repasse direto | Sim (independente de convênio) | Não expresso, depende de instrumento? |
Propriedade | Pertence ao ente no ato da transferência | Vinculado à programação da emenda |
Aplicação | Programações finalísticas do Poder Executivo | Áreas de competência da União |
Quota de capital | Mínimo 70% em despesas de capital | Sem quota mínima legal |
Gabarito: letra A.