Dívida Ativa – Protesto de CDA
Gabarito: letra B. Conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.896.557/SP e REsp 1.686.659/SP), o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é legítimo independentemente de lei municipal autorizativa, pois está embasado em lei federal (Lei 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único), que inclui as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto. O STF também já reconheceu a constitucionalidade da medida (ADI 5.135/DF).
O CTN, em seu art. 198, § 3º, II, permite expressamente a divulgação de informações relativas a inscrições na Dívida Ativa, afastando a alegação de sigilo (alternativa C).
Alternativa A — ❌ Incorreta
O protesto não é nulo; a preferência e os privilégios do crédito tributário não impedem a adoção desse meio de cobrança extrajudicial, que visa justamente agilizar a recuperação do crédito.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A validade do protesto independe de lei municipal, uma vez que a Lei 9.492/1997 (federal) já autoriza o protesto de CDAs de todos os entes federativos. O STJ consolidou esse entendimento em recursos repetitivos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O CTN, art. 198, § 3º, II, dispõe que não é vedada a divulgação de informações relativas a inscrições na Dívida Ativa. Logo, o protesto não viola sigilo fiscal nem a Lei de Acesso à Informação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A assertiva de que “é desnecessária qualquer previsão legal” é equivocada: há previsão legal (Lei 9.492/1997), que é federal e suficiente; não é que a medida dispensa lei, mas que a lei já existe.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O STJ firmou a tese de que não é necessária lei municipal para autorizar o protesto, contrariando a afirmação de que a ausência dessa lei o tornaria nulo.
Gabarito: letra B.