Teoria dos Direitos Fundamentais
Gabarito: letra C. Os direitos fundamentais possuem uma dupla função: atuam como direitos subjetivos (dimensão negativa, de abstenção do Estado) e como valores objetivos que orientam a ordem jurídica (dimensão positiva, de prestação). Essa característica é amplamente reconhecida pela doutrina, sendo a alternativa C a única que descreve corretamente essa dupla dimensão.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A expansividade do catálogo de direitos fundamentais não se limita ao art. 5º, pois a Constituição adota uma cláusula de abertura material (art. 5º, §2º), permitindo que outros direitos decorrentes de tratados e princípios sejam considerados fundamentais. Além disso, o catálogo abrange direitos sociais (arts. 6º-11), nacionalidade, direitos políticos, etc., não apenas direitos individuais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A dimensão objetiva dos direitos fundamentais estabelece valores que o Estado deve promover, mas a possibilidade de exigir sua tutela judicial decorre da dimensão subjetiva (direito subjetivo). É o titular que pode acionar o Judiciário com base na sua condição de sujeito de direito, não por força da dimensão objetiva.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Os direitos fundamentais são frequentemente compreendidos em uma dupla perspectiva: negativa (exigem que o Estado se abstenha de interferir, como liberdade de expressão) e positiva (exigem prestações estatais, como saúde e educação). Essa dupla função é um dos pilares da teoria dos direitos fundamentais, sendo aplicável à maioria deles.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A teoria interna (ou teoria dos limites imanentes) sustenta que as restrições aos direitos fundamentais são intrínsecas ao próprio direito, não havendo separação entre direito e restrição. A diferenciação entre direito e restrição é típica da teoria externa, que distingue conteúdo prima facie e restrições posteriores.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Constituição Federal brasileira não possui uma norma expressa que assegure genericamente a titularidade de direitos fundamentais às pessoas jurídicas, ao contrário da Lei Fundamental Alemã (art. 19, III). No Brasil, a jurisprudência do STF reconhece tal titularidade em alguns casos, mas não há dispositivo constitucional análogo.
MNEMÔNICOH, 1,2,3 I RUA
HHistoricidadeIInalienabilidadeIImprescritibilidadeIIrrenunciabilidadeRRelatividadeUUniversalidadeAAplicabilidade imediata