Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — VUNESP 2024
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
vu082651
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-RO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Considere que no âmbito do Estado X foi aprovada a Lei Ordinária no 5.000/2020 que disciplinou a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público (MP), tendo especificamente possibilitado que qualquer (i) membro do MP integre comissão de sindicância estranha ao órgão ministerial, desde que com autorização do Procurador-Geral de Justiça, (ii) com autorização do Conselho Superior do órgão ministerial, membro do MP ocupe cargo de confiança no âmbito da secretaria de direitos humanos do Estado X.Com base na situação hipotética e no disposto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
Adesde que com autorização específica do Procurador-Geral de Justiça, admite-se que membro do MP ocupe cargo de confiança no âmbito da secretaria de direitos humanos ou da segurança pública, por envolver atribuições congêneres às desempenhadas enquanto parquet.
Ba Lei Ordinária no 5.000/2020 padece de vício de inconstitucionalidade formal e material, na medida em que a Constituição Federal estabelece reserva de lei complementar para organizar e disciplinar as atribuições e o Estatuto de cada Ministério Público, e membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos, fora do âmbito da Instituição, salvo função de magistério, admitindo-se também o exercício de função pública estranha à carreira por membro que tenha ingressado antes da promulgação da atual Constituição e que haja optado pelo regime anterior, conforme previsão do art. 29, § 3o , do ADCT.
Ca Lei Ordinária no 5.000/2020 não padece de vício de inconstitucionalidade formal ou material, estando integralmente congruente com as disposições constitucionais relacionadas ao Ministério Público.
Da Lei Ordinária no 5.000/2020 tem apenas inconstitucionalidade formal, uma vez que a Constituição Federal impõe a observância de reserva de lei complementar para regulamentar o Estatuto dos membros do MP, seja em âmbito federal ou estadual.
Edesde que com autorização específica do Conselho Superior do órgão ministerial, admite-se que membro do MP integre comissão de sindicância estranha ao órgão ministerial, uma vez presente hipótese de discricionariedade administrativa.
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GabaritoB — a Lei Ordinária no 5.000/2020 padece de vício de inconstitucionalidade formal e material, na medida em que a Constituição Federal estabelece reserva de lei complementar para organizar e disciplinar as atribuições e o Estatuto de cada Ministério Público, e membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos, fora do âmbito da Instituição, salvo função de magistério, admitindo-se também o exercício de função pública estranha à carreira por membro que tenha ingressado antes da promulgação da atual Constituição e que haja optado pelo regime anterior, conforme previsão do art. 29, § 3o , do ADCT.
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Inconstitucionalidade de lei estadual sobre organização do Ministério Público
Gabarito: letra B. A Lei Ordinária estadual nº 5.000/2020 padece de inconstitucionalidade formal, por tratar de matéria reservada à lei complementar (CF, art. 128, §5º), e material, por permitir que membros do MP ocupem cargos públicos fora da instituição, salvo função de magistério (CF, art. 128, §5º, II, d), com a única exceção prevista no ADCT, art. 29, §3º (membros que ingressaram antes da CF/88 e optaram pelo regime anterior). A alternativa B descreve corretamente ambos os vícios.
A questão exige conhecimento de dois pilares constitucionais do Ministério Público: a reserva de lei complementar para sua organização e o elenco de vedações impostas a seus membros. O STF é firme: lei ordinária estadual que discipline a organização, atribuições ou estatuto do MP é formalmente inconstitucional (ADI 7.739). Também é materialmente inconstitucional autorizar o exercício de cargo público extraquadro, salvo as hipóteses constitucionais.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que membro do MP pode ocupar cargo de confiança em secretaria de direitos humanos ou segurança pública com autorização do PGJ, por “atribuições congêneres”. Contraria frontalmente a vedação do art. 128, §5º, II, d da CF, que proíbe o exercício de qualquer outra função pública (salvo uma de magistério). Não há exceção para cargos em áreas afins, mesmo com autorização interna.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Aponta dois vícios: (1) formal – a matéria exige lei complementar (CF, art. 128, §5º); (2) material – os membros do MP não podem ocupar cargos públicos externos, salvo magistério, com a ressalva do ADCT, art. 29, §3º (membros pré-Constituição que optaram pelo regime anterior). A fundamentação está integralmente de acordo com a CF e a jurisprudência do STF.
Art. 128, §5CF/88
Art. 128, §5º – “Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: (…)”
Art. 128, §5º, II, d – “exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;”
ADCT, art. 29, §3º:
“Os atuais integrantes do Ministério Público que tenham ingressado na carreira até a data de promulgação da Constituição e que não tenham optado pelo regime anterior poderão permanecer na situação em que se encontram, salvo o disposto no art. 128, §5º, II, d, da Constituição.”
A leitura conjunta revela que a vedação é a regra; a exceção alcança apenas os membros que ingressaram antes de 5/10/1988 e optaram pelo regime anterior – estes podem manter eventuais funções públicas extraquadro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a lei é integralmente constitucional. Ignora tanto a reserva de lei complementar quanto a vedação material já expostas. É frontalmente contrária ao texto constitucional e à jurisprudência pacífica do STF.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Reconhece o vício formal (reserva de lei complementar), mas nega o vício material. A lei, contudo, também viola o art. 128, §5º, II, d, ao permitir que membros exerçam cargos públicos externos. Portanto, a inconstitucionalidade é dupla (formal e material), não apenas formal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que membro do MP pode integrar comissão de sindicância estranha ao órgão ministerial com autorização do Conselho Superior, por “discricionariedade administrativa”. Essa autorização não existe no texto constitucional. A vedação do art. 128, §5º, II, d é absoluta: nenhuma função pública extraquadro é permitida (salvo magistério), independentemente de autorização interna. A discricionariedade não pode superar a vedação constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir ao sugerir que autorizações internas (PGJ, Conselho Superior) poderiam legitimar a ocupação de cargos externos. O candidato desatento pode pensar que “com autorização” resolve. A CF, porém, veda qualquer função pública extraquadro (exceto magistério), e essa vedação é autoaplicável – não admite exceções criadas por lei ordinária ou ato administrativo.
PEGA ESSA DICA!
Decore o binômio: organização do MP = lei complementar (art. 128, §5º) e membro do MP = só magistério como função externa (art. 128, §5º, II, d). Grave também a exceção do ADCT art. 29, §3º (pré-Constituição que optou pelo regime anterior). Questões de VUNESP e outras bancas exploram exatamente esses dois pontos.