Questão de Direito Constitucional — Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF — VUNESP 2024
Direito Constitucional›Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF
Código
vu082653
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-RO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
A respeito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), é correto afirmar que recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu que
Apor violar o princípio do juiz natural, a arguição incidental foi considerada inconstitucional.
Bé inconstitucional a aplicação da modulação de efeitos temporais da decisão em sede de ADPF, uma vez que viola frontalmente a supremacia da Constituição.
Ca possibilidade de suspensão de processos ou efeitos de decisões judiciais em sede de ADPF representa importante instrumento de economia processual e de uniformização da orientação jurisprudencial.
Da arguição incidental é inconstitucional, por violar o princípio de reserva de Constituição e pelo fato de o constituinte originário não ter conferido ampla margem de discricionariedade ao legislador ordinário para regulamentar a ADPF.
Eembora a ADPF integre o âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, não é possível aplicar ao julgamento a modulação de efeitos, em face da reserva de Constituição.
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GabaritoC — a possibilidade de suspensão de processos ou efeitos de decisões judiciais em sede de ADPF representa importante instrumento de economia processual e de uniformização da orientação jurisprudencial.
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Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
Gabarito: letra C. O STF recentemente reafirmou que a possibilidade de suspensão de processos ou efeitos de decisões judiciais em sede de ADPF, prevista no art. 5º, §3º da Lei 9.882/1999, constitui importante instrumento de economia processual e uniformização jurisprudencial. As demais alternativas ou confundem institutos ou negam a modulação de efeitos, que é plenamente admitida.
A ADPF é ação do controle concentrado de constitucionalidade, de competência do STF, regulamentada pela Lei nº 9.882/1999. O art. 5º, §3º dispõe expressamente:
Lei 9.882/1999:
Art. 5º, §3º — "A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada."
Essa previsão legal permite ao STF, ao conceder medida cautelar em ADPF, suspender processos e efeitos decisões, o que promove economia processual e evita decisões conflitantes. Recentemente, em casos como a ADPF 850 ("Orçamento Secreto"), o STF utilizou esse mecanismo.
Alternativa
Afirmação
Análise
Conclusão
A
A arguição incidental foi considerada inconstitucional por violar o princípio do juiz natural.
Não existe "arguição incidental" na ADPF; a ação é de controle concentrado e autônoma. Não há decisão recente do STF nesse sentido.
❌ Incorreta
B
É inconstitucional a modulação de efeitos temporais em ADPF, por violar a supremacia da Constituição.
O STF admite a modulação de efeitos em ADPF, com base no art. 927, §3º do CPC e na jurisprudência, para garantir segurança jurídica.
❌ Incorreta
C
A suspensão de processos ou efeitos de decisões judiciais em ADPF é instrumento de economia processual e uniformização jurisprudencial.
Prevista no art. 5º, §3º da Lei 9.882/1999, é utilizada pelo STF (ex.: ADPF 850) para evitar decisões conflitantes.
✅ Correta (Gabarito)
D
A arguição incidental é inconstitucional por violar a reserva de Constituição e a discricionariedade do legislador.
Não existe "arguição incidental" na ADPF; o fundamento é equivocado e não há decisão recente do STF nesse sentido.
❌ Incorreta
E
Embora a ADPF integre o controle concentrado, não é possível aplicar modulação de efeitos em face da reserva de Constituição.
O STF admite a modulação de efeitos em ADPF, com base no art. 927, §3º do CPC e na jurisprudência.
❌ Incorreta
1Petição inicial
2Análise de liminar
3Suspensão de processos (§3º)
4Julgamento de mérito
5Modulação de efeitos
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a "arguição incidental" foi considerada inconstitucional por violar o juiz natural. No entanto, não existe "arguição incidental" na ADPF; a ação é de controle concentrado e o termo é equivocado. A ADPF não é incidental, mas sim ação autônoma. Além disso, não há decisão recente do STF nesse sentido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que é inconstitucional a modulação de efeitos temporais em ADPF. Contudo, o STF admite a modulação de efeitos em ADPF, com fundamento no art. 927, §3º do CPC e na jurisprudência da Corte, para garantir segurança jurídica. A modulação não viola a supremacia da Constituição; ao contrário, a preserva.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme acima, a possibilidade de suspensão de processos ou efeitos de decisões judiciais em sede de ADPF está prevista no art. 5º, §3º da Lei 9.882/1999 e é um importante instrumento de economia processual e uniformização jurisprudencial. O STF recentemente consolidou esse entendimento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Novamente menciona "arguição incidental", termo inadequado. A ADPF foi plenamente recepcionada pela Constituição, e o legislador ordinário teve discricionariedade para regulamentá-la (Lei 9.882/1999). Não há violação ao princípio da reserva de Constituição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que não é possível aplicar modulação de efeitos em ADPF. Isso é falso: a modulação é aplicável, assim como nas demais ações de controle concentrado, conforme o art. 927, §3º do CPC e a jurisprudência do STF (ex.: ADPF 165).
PEGA ESSA DICA!
Na prova, lembre-se de que a ADPF admite medida liminar com poder de suspender processos e decisões judiciais (art. 5º, §3º da Lei 9.882/1999). Modulação de efeitos também é plenamente cabível. Erros comuns da banca: negar a modulação ou confundir ADPF com controle incidental.