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Questão de Direito Constitucional — Classificação das Normas Constitucionais — VUNESP 2024

Direito ConstitucionalClassificação das Normas Constitucionais
Código
vu082656
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-RO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
O art. 170, VIII, da Constituição Federal, impõe como princípio da ordem econômica a busca do pleno emprego. Com base na doutrina sobre normas constitucionais, é possível afirmar que tal disposição constitucional pode ser classificada como uma norma de
  1. Aprincípio institutivo, que tem eficácia impeditiva de retrocesso social.
  2. Bprincípio programático, de eficácia indireta e reduzida.
  3. Ceficácia plena e aplicabilidade imediata, não podendo ser restringida pelo legislador.
  4. Dprincípio institutivo, que tem eficácia contida.
  5. Eprincípio programático, que independe de regulamentação e tem eficácia relativa e restringível.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — princípio programático, de eficácia indireta e reduzida.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Classificação das Normas Constitucionais — Normas Programáticas

Gabarito: letra B. O art. 170, VIII, da CF/88, ao estabelecer como princípio da ordem econômica a "busca do pleno emprego", enuncia um fim a ser perseguido pelo Estado, sem conferir direito subjetivo imediato. Trata-se de típica norma programática, de eficácia limitada e aplicabilidade indireta, que depende de regulamentação infraconstitucional para produzir efeitos concretos (doutrina clássica de José Afonso da Silva).

A questão exige distinguir as espécies normativas quanto à eficácia: plena, contida e limitada (programática e principiológica). Normas programáticas fixam programas, diretrizes ou metas, cuja concretização fica a cargo do legislador ordinário, possuindo, portanto, eficácia reduzida ou mediata.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que se trata de norma de "princípio institutivo, com eficácia impeditiva de retrocesso social". Normas institutivas criam órgãos ou entes públicos, o que não é o caso. A eficácia impeditiva de retrocesso é aplicável a direitos fundamentais já concretizados, não a programas constitucionais.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Classifica corretamente a disposição como "princípio programático, de eficácia indireta e reduzida". É a classificação doutrinária predominante: normas programáticas não produzem efeitos imediatos e plenos; necessitam de atuação legislativa superveniente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a norma é de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Normas de eficácia plena são autoaplicáveis, como os direitos e garantias fundamentais. A busca do pleno emprego é diretriz, não direito autoexecutável, logo não se enquadra nessa categoria.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Enquadra a norma como "princípio institutivo, de eficácia contida". Novamente, o equívoco está em confundir institutivo (que cria estruturas) com programático. Além disso, normas de eficácia contida já têm aplicabilidade imediata, mas podem ser restringidas; não é o caso da norma em análise.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Reconhece o caráter programático, mas afirma que independe de regulamentação e tem eficácia relativa e restringível. O erro está em dizer que "independe de regulamentação" — justamente ao contrário: normas programáticas dependem de integração legislativa para produzir efeitos. A eficácia é reduzida, não relativa/restringível (atributo de normas de eficácia contida).

PEGA ESSA DICA!

PROMULGADAS/OUTORGADAS - Povo x Outros

Promulgadas = originam do POVO (democráticas, votadas); Outorgadas = impostas por OUTROS (governante, sem participação popular)

— Classificação das Constituições quanto à origem

Gabarito: letra B.

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