Distinção e superação dos precedentes no CPC
Gabarito: letra C. A assertiva está correta porque o CPC/2015 estabelece que as normas sobre fundamentação adequada, especialmente quanto à distinção (distinguishing) e superação (overruling) dos precedentes, e a observância do contraditório, aplicam-se a todo o microssistema de formação de precedentes, conforme os arts. 489, §1º, V e VI, e 927, §5º, interpretados sistematicamente. As demais alternativas distorcem o ônus da parte, a possibilidade de distinção por juízes de primeira instância e a suficiência da correlação fática para aplicação do precedente.
A questão testa o conhecimento do regime dos precedentes no CPC/2015, especialmente os conceitos de distinção (distinguishing) e superação (overruling), e a quem incumbe o ônus de demonstrá-los. O microssistema de precedentes abrange as decisões do art. 927 e as técnicas de julgamento de casos repetitivos, e as regras de fundamentação do art. 489, §1º, são aplicáveis a todas elas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão que aplica a tese firmada em casos repetitivos precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, não bastando a mera correlação fática e jurídica. Isso contraria o art. 489, §1º, V, do CPC, que considera não fundamentada a decisão que se limita a invocar precedente sem identificar seus fundamentos determinantes e demonstrar que o caso se ajusta àqueles fundamentos. Ou seja, a correlação fática e jurídica é exatamente o que se exige; não é necessário reanalisar os fundamentos já consolidados no paradigma. A alternativa inverte o ônus e o conteúdo da fundamentação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o precedente vinculante deve ser seguido mesmo que o juiz demonstre tratar-se de situação fática distinta, pois a solução diversa exigiria hipótese jurídica distinta. Esse entendimento nega a possibilidade de distinção por fato diverso. O CPC, no art. 489, §1º, VI, estabelece que o juiz pode deixar de seguir precedente se a parte ou o juiz demonstrar distinção, seja fática ou jurídica. A distinção fática é plenamente admitida. Portanto, a alternativa erra ao restringir a distinção apenas a hipóteses jurídicas.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que as normas sobre fundamentação adequada (quanto à distinção e superação) e sobre a observância somente dos argumentos submetidos ao contraditório são aplicáveis a todo o microssistema de formação de precedentes. Isso é correto: o art. 489, §1º, V e VI, e o art. 10 do CPC (contraditório) aplicam-se a todas as decisões, inclusive as que formam ou aplicam precedentes. O microssistema inclui os julgamentos de recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), incidente de assunção de competência (IAC) e as súmulas dos tribunais. A exigência de fundamentação adequada e o respeito ao contraditório são transversais a todo o sistema.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que não é ônus da parte identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção ou superação, cabendo ao juiz fazê-lo. É o contrário: o ônus de demonstrar a distinção ou a superação é da parte que pretende afastar a aplicação do precedente. O art. 489, §1º, VI, prevê que o juiz deve deixar de seguir o precedente se a parte demonstrar a distinção ou superação. Além disso, o art. 966, §6º, do CPC, no âmbito da ação rescisória, impõe ao autor o ônus de demonstrar a particularidade fática ou jurídica. Portanto, a alternativa inverte o ônus.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a realização da distinção compete apenas ao órgão jurisdicional de instância superior, independentemente da origem do precedente. Isso é falso: qualquer juiz ou tribunal, ao aplicar um precedente, pode realizar a distinção para deixar de aplicá-lo ao caso concreto. O art. 489, §1º, VI, não restringe a competência. A distinção pode ser feita pelo juiz de primeiro grau, pelo relator no tribunal, ou pelo órgão colegiado, desde que fundamentada. A alternativa restringe indevidamente a possibilidade.
Gabarito: letra C.