Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sentença — VUNESP 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Sentença
Código
vu082660
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-RO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Rebeca e Felipe são proprietários de fazendas vizinhas há trinta anos. Rebeca, cansada da vida no interior, decidiu que iria vender a sua fazenda. No entanto, quando verificou a matrícula do imóvel, percebeu que uma área de dois mil metros quadrados estava sendo ocupada irregularmente por Felipe. Decidiu então falar amigavelmente com Felipe, que se recusou a devolver a área e propôs ação de usucapião em face de Rebeca, requerendo a propriedade de uma parcela do imóvel, mas deixou de requerer a individualização da área a ser usucapida. Realizadas as citações necessárias e produzidas todas as provas, a ação de usucapião foi julgada procedente, e o juiz determinou a liquidação para individualizar a área usucapida, mesmo sem o pedido expresso de Felipe na inicial. Diante da situação hipotética, de acordo com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a sentença deve ser considerada
Aultra petita.
Bnula.
Ccitra petita.
Dde acordo com o princípio da congruência.
Eextra petita.
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GabaritoD — de acordo com o princípio da congruência.
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Sentença e princípio da congruência na usucapião
Gabarito: letra D. A sentença que julga procedente a usucapião e determina, de ofício, a liquidação para individualizar a área usucapida está de acordo com o princípio da congruência, conforme consolidado entendimento do STJ. O pedido foi de usucapião de uma parcela do imóvel; a individualização é mero detalhamento, não acréscimo ou alteração do objeto — logo, não há qualquer violação aos limites da demanda.
O princípio da congruência (art. 492 do CPC) exige que a sentença corresponda ao pedido, vedando decisões ultra, extra ou citra petita. Na ação de usucapião, o STJ firma que, mesmo sem pedido expresso de individualização, o juiz pode determiná-la de ofício, desde que a instrução permita — isso não fere a congruência, pois o pedido (usucapião de parte do imóvel) é atendido e a individualização é mera especificação.
Sentença na usucapião
1Pedido: usucapião de parcela
2Individualização da área
Mero detalhamento
Não altera o objeto
3Princípio da congruência (art. 492 CPC)
De acordo (gabarito)
Ultra petita (concede mais)
Extra petita (concede outro)
Citra petita (deixa de apreciar)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A sentença não é ultra petita. Ultra petita ocorre quando se concede mais do que o pedido. Aqui, o pedido foi a declaração de usucapião de uma parcela; a determinação de individualização não acrescenta área diversa, apenas concretiza o que já foi concedido. O STJ autoriza essa providência de ofício.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A sentença não é nula. O juiz agiu dentro de seus poderes instrutórios e de adequação da decisão ao caso concreto. A nulidade ocorreria se houvesse vício insanável, o que não se verifica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A sentença não é citra petita. Citra petita é quando o juiz deixa de apreciar parte do pedido. No caso, o pedido de usucapião foi integralmente julgado procedente; a individualização posterior é mero complemento, não omissão.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A sentença está de acordo com o princípio da congruência. O juiz agiu nos limites do pedido (usucapião de parcela do imóvel), e a determinação de individualização, por sua vez, é mera especificação, conforme jurisprudência pacífica do STJ. A congruência não exige que o juiz se limite ao texto literal do pedido; admite-se a adaptação para dar efetividade à tutela, desde que não haja alteração do objeto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A sentença não é extra petita. Extra petita ocorre quando se concede coisa diversa do pedido. Pediu-se usucapião de uma parcela; concedeu-se usucapião de parcela, com individualização. Não há diversidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre individualização e excesso/desvio de pedido. Lembre-se: ultra = mais; extra = diferente; citra = menos. A individualização da área usucapida não é mais nem diferente — é o próprio objeto sendo detalhado. O STJ (REsp repetitivo) permite que o juiz determine de ofício a especificação, desde que a instrução a viabilize. Portanto, a sentença é perfeitamente congruente.