Questão de Direito Processual Penal — Da Ação Civil — VUNESP 2024
Direito Processual Penal›Da Ação Civil
Código
vu082685
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-RO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
A respeito da ação civil ex delicto, é correto afirmar que a sentença
Ahomologatória de acordo de não persecução penal é título executivo para fins de reparação civil.
Babsolutória, por exclusão da ilicitude putativa, obsta a propositura de ação ex delicto para fins de reparação do dano.
Ccondenatória transitada em julgado, ainda que extinta a pretensão executória da pena, é título executivo para fins de reparação civil.
Dconcessiva de perdão judicial, embora implique extinção da punibilidade, dada a natureza condenatória, é título executivo para fins de reparação civil.
Eabsolutória imprópria, por reconhecer a tipicidade e antijuricidade do fato, além da autoria, é título executivo para fins de reparação civil.
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GabaritoC — condenatória transitada em julgado, ainda que extinta a pretensão executória da pena, é título executivo para fins de reparação civil.
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Ação civil ex delicto
Gabarito: letra C. A sentença condenatória criminal transitada em julgado, independentemente de ser extinta a pretensão executória da pena, constitui título executivo para a reparação civil, conforme o art. 63 do CPP. As demais alternativas descrevem situações que não geram tal título, seja por ausência de condenação (ANPP, perdão judicial, absolvição imprópria) ou por não obstarem a ação civil (absolvição por ilicitude putativa).
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos entendem que a extinção da pretensão executória (morte do condenado, prescrição da pena) eliminaria o título executivo civil. No entanto, o art. 63 do CPP exige apenas o trânsito em julgado da condenação; a possibilidade de executar a pena é irrelevante para o efeito civil.
A banca testa o conhecimento dos arts. 63, 65, 66 e 67 do CPP, além da Súmula 18 do STJ. A chave é identificar que o título executivo civil nasce da sentença condenatória transitada em julgado, e não de qualquer decisão penal.
Sentença/Decisão Penal
Efeito sobre a Ação Civil Ex Delicto (Título Executivo?)
Fundamento Legal
Condenatória transitada em julgado (mesmo com extinção da pretensão executória)
✅ É título executivo para reparação civil
Art. 63 do CPP
Absolutória por exclusão da ilicitude putativa
❌ Não obsta a propositura da ação civil
Art. 65 e 66 do CPP
Homologatória de ANPP
❌ Não é título executivo (não é sentença condenatória)
Art. 63 do CPP
Concessiva de perdão judicial
❌ Não é título executivo (natureza declaratória extintiva da punibilidade)
Art. 63 do CPP
Absolutória imprópria (medida de segurança)
❌ Não é título executivo (não há condenação)
Art. 63 do CPP
Alternativa A — ❌ Incorreta
O acordo de não persecução penal (ANPP) é um negócio jurídico pré-processual, homologado pelo juiz, mas não constitui sentença condenatória. O art. 63 do CPP exige sentença condenatória transitada em julgado para servir de título executivo civil. A homologação do ANPP não é título executivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A sentença absolutória por exclusão da ilicitude putativa (erro sobre a justificativa) não está entre as hipóteses do art. 65 do CPP que fazem coisa julgada no cível (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito). Portanto, não obsta a propositura da ação civil. O art. 66 do CPP, aliás, permite a ação civil mesmo após absolvição, salvo se categoricamente reconhecida a inexistência material do fato.
Decreto-Lei 3.689/1941 (CPP), art. 66:
“Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.”
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 63 do CPP estabelece que, transitada em julgado a sentença condenatória, o ofendido, seu representante legal ou herdeiros podem promover sua execução no juízo cível para reparação do dano. A extinção da pretensão executória da pena (p. ex., por morte do condenado ou prescrição da pretensão punitiva) não afeta esse efeito, pois o título é a própria condenação, não a possibilidade de executar a pena. Dessa forma, a alternativa C está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O perdão judicial, embora seja uma sentença que declara a culpabilidade, extingue a punibilidade sem aplicar pena. O STJ, na Súmula 18, firmou que “a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”. Logo, não há sentença condenatória transitada em julgado, e portanto não serve de título executivo civil.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A absolvição imprópria (impropria) ocorre quando o réu é absolvido por ser inimputável, mas o juiz reconhece a materialidade e a autoria. Essa sentença não é condenatória; ela aplica medida de segurança, mas não impõe pena. Como não há condenação, o art. 63 do CPP não se aplica, e a sentença não constitui título executivo civil.