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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — VUNESP 2024

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
vu082686
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-RO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Haja vista o envio de relatórios de inteligências financeiras pelo COAF, no exercício de suas atribuições, reportando ao Ministério Público movimentações financeiras suspeitas de X, funcionário público, e de seus familiares, é requisitada a instauração de Inquérito Policial, o que é atendido pela autoridade competente. Após oitivas dos envolvidos, o inquérito policial é encerrado, com o indiciamento dos investigados, por lavagem, ato que acarretou o automático afastamento de X de suas funções. Uma vez remetidos os autos ao Ministério Público, este entendeu por solicitar, mediante autorização judicial, cópia das declarações de imposto de renda dos investigados, dos últimos 05 anos. A decisão judicial não só acata o pedido de quebra do sigilo fiscal, mas também, com base nos indícios presentes, determina, de ofício, busca e apreensão nos domicílios dos alvos, haja vista a provável ocultação de outros bens de valor. Cumpridas as diligências e de posse tanto das declarações de renda, veiculando renda declarada incompatível com as movimentações apontadas pelo COAF, bem como a apreensão de diversos bens valiosos, de origem não comprovada, o Ministério Público denuncia todos, sendo imputados os tipos de lavagem e corrupção passiva a X e apenas o delito de lavagem aos seus familiares. Embora um dos acusados por lavagem não tenha sido localizado, sendo citado por edital, o prosseguimento do processo é mantido, com constituição de defensor público. Os demais são pessoalmente citados, constituindo defensor de confiança. Após juízo de admissibilidade positivo e regular instrução, é proferida sentença condenatória contra todos, pelos delitos imputados. Mesmo sem pedido expresso na exordial, é determinado o confisco alargado de bens e valores considerados sem lastro nos rendimentos habituais dos investigados. Considerando a situação hipotética e tendo em conta a jurisprudência dos tribunais superiores,
  1. Ao procedimento, como um todo, estaria maculado por vício originário (ilicitude de prova), sendo vedado ao órgão de fiscalização (COAF) enviar ao Ministério Público informações bancárias sem autorização judicial.
  2. Bainda que não houvesse pedido expresso, o confisco alargado de bens e valores, por ser efeito da condenação, poderia ser determinado, de ofício, na decisão, não havendo ofensa ao princípio da correlação entre acusação e sentença.
  3. Co afastamento automático de X, pelo indiciamento pelo delito de lavagem, vulnera a proporcionalidade, sendo ato manifestamente ilegal.
  4. Da busca e apreensão não poderia ser determinada de ofício, não ostentando o juiz poderes instrutórios durante a investigação.
  5. Eo prosseguimento do processo, em relação ao acusado citado por edital violou o contraditório, maculando o feito de nulidade.
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GabaritoC — o afastamento automático de X, pelo indiciamento pelo delito de lavagem, vulnera a proporcionalidade, sendo ato manifestamente ilegal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lavagem de dinheiro e direitos fundamentais no processo penal

Gabarito: letra C. O afastamento automático de X pelo simples indiciamento por lavagem viola o art. 92, §1º do CP e o princípio da proporcionalidade, sendo manifestamente ilegal. As demais alternativas distorcem a legislação e a jurisprudência.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora dois equívocos comuns: (1) achar que o COAF precisa de autorização judicial para compartilhar informações – o STF entende que é lícito; (2) supor que o confisco alargado pode ser decretado de ofício como efeito da condenação – exige pedido expresso. Fique atento a esses pontos!

Alternativa

Afirmação Central

Fundamento Legal/Jurisprudencial

Correção

A

COAF não pode enviar informações ao MP sem autorização judicial.

STF: compartilhamento de relatórios de inteligência financeira é lícito, independentemente de autorização judicial, desde que não haja quebra do sigilo bancário propriamente dito.

❌ Incorreta

B

Confisco alargado pode ser decretado de ofício como efeito da condenação.

Art. 91-A do CP: exige pedido expresso na denúncia/queixa, sob pena de violação ao princípio da correlação. Não é efeito automático da condenação.

❌ Incorreta

C

Afastamento automático de X pelo indiciamento por lavagem é ilegal.

Art. 92, §1º do CP: efeitos da condenação não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Afastamento cautelar exige decisão judicial fundamentada com necessidade concreta.

✅ Correta

D

Busca e apreensão não pode ser determinada de ofício pelo juiz na investigação.

CPP, art. 240: juiz pode decretar busca e apreensão de ofício, desde que haja indícios suficientes. A decisão não viola a legalidade.

❌ Incorreta

E

Prosseguimento com citação por edital viola o contraditório.

Citação por edital é válida quando o réu não é encontrado (CPP, art. 361). O contraditório é exercido com a nomeação de defensor dativo.

❌ Incorreta

Afastamento do cargo (art. 92, CP)
  • 1Efeito da condenação
    • Não automático
    • Exige motivação na sentença
    • Independe de pedido expresso
  • 2Afastamento cautelar
    • Não decorre de indiciamento
    • Exige decisão judicial fundamentada
    • Necessidade concreta demonstrada
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o COAF não pode enviar informações bancárias ao MP sem autorização judicial. No entanto, o STF já firmou entendimento de que o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira pelo COAF com órgãos de investigação é lícito, independentemente de autorização judicial, desde que não haja quebra do sigilo bancário propriamente dito. Portanto, o procedimento não está maculado por ilicitude de prova.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que o confisco alargado poderia ser determinado de ofício por ser efeito da condenação. O confisco alargado (art. 91-A do CP) não constitui efeito automático da condenação; sua decretação exige pedido expresso na denúncia ou queixa, sob pena de violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença. Ainda que o art. 92, §1º do CP preveja que alguns efeitos independem de pedido expresso, o confisco alargado não está ali previsto, sendo regido por legislação específica. Assim, a sentença condenatória não poderia decretá-lo de ofício.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O afastamento automático de X pelo indiciamento por lavagem de dinheiro é ilegal. Como efeito da condenação, o art. 92, §1º do CP determina:

Art. 92, §1CP

Art. 92, §1º — "Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação..."

Além disso, o afastamento cautelar do cargo depende de decisão judicial fundamentada, com demonstração de necessidade concreta, sob pena de violação à presunção de inocência e à proporcionalidade. O simples indiciamento não autoriza medida tão gravosa, que é excepcional. Portanto, a assertiva está correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que a busca e apreensão não poderia ser determinada de ofício, por não ostentar o juiz poderes instrutórios durante a investigação. Contudo, o art. 242 do CPP é claro:

Art. 242CPP

Art. 242 — "A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes."

Logo, o juiz criminal possui poderes instrutórios durante a fase investigatória para determinar busca e apreensão de ofício, quando presentes indícios suficientes. A decisão judicial que a ordena é legítima.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que o prosseguimento do processo em relação ao acusado citado por edital violou o contraditório. O art. 363 do CPP autoriza a citação por edital quando o acusado não é encontrado. Nesse caso, o processo pode prosseguir com a nomeação de defensor público, garantindo o exercício do contraditório diferido. O comparecimento posterior do acusado permite a reabertura de prazos. Não há nulidade. O STJ e STF já decidiram que a citação por edital seguida de defensor dativo é válida, desde que assegurada a ampla defesa. Assim, a alternativa está incorreta.

Gabarito: letra C.

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