Questão de Legislação de Trânsito — Crimes de trânsito — VUNESP 2024
Legislação de Trânsito›Crimes de trânsito
Código
vu082691
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-RO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Considerando os crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro:
ATício, condenado à pena de 5 anos de reclusão, pelo homicídio culposo (artigo 302, parágrafo 3, do CTB) praticado na condução de veículo, em estado de embriaguez, por expressa previsão do Código de Trânsito Nacional, não poderá ter a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direito.
BTício, ao se evadir do local, deixando de prestar socorro imediato a Caio, que atropelou conduzindo seu veículo, a fim de se furtar das responsabilidades penais, pratica apenas o crime de omissão de socorro (artigo 304, do CTB), vez que o crime de evasão para fugir às responsabilidades (artigo 305, do CTB) foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
CMévia, ao deixar de prestar imediato socorro a Tícia, que atropelou e matou conduzindo seu veículo, pratica os crimes de omissão de socorro (artigo 304, do CTB) e o crime de homicídio culposo no trânsito (artigo 302, do CTB), em concurso material.
DCaio, que voltava de uma festa em veículo conduzido por Tício, tendo-o instigado a participar de racha, que resultou na morte de Mévio, condutor de outro veículo, pratica o crime de homicídio na condução de veículo (artigo 302, do CTB), em coautoria.
ECaio, sem habilitação, ao causar lesões corporais de natureza grave em Seprônia, conduzindo seu veículo, pratica os crimes de lesão corporal na condução de veículo (artigo 303, do CTB) e o de dirigir sem a devida habilitação ou com o direito cassado (artigo 309, do CTB), em concurso material.
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GabaritoA — Tício, condenado à pena de 5 anos de reclusão, pelo homicídio culposo (artigo 302, parágrafo 3, do CTB) praticado na condução de veículo, em estado de embriaguez, por expressa previsão do Código de Trânsito Nacional, não poderá ter a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direito.
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Crimes de trânsito no CTB – VUNESP 2024
Gabarito: letra A. O art. 312-B do CTB veda expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes previstos no §3º do art. 302 (homicídio culposo sob influência de álcool). As demais alternativas apresentam erros de interpretação legal ou jurisprudencial.
Art. 302, §3CTB
Art. 302. §3º — "Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor."
Art. 312-B — "Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)."
Crimes de trânsito (CTB)
1Homicídio culposo (art. 302)
Sem álcool (§1º)
Pena: detenção 2-4 anos
Admite substituição (art. 44 CP)
Com álcool (§3º)
Pena: reclusão 5-8 anos
Não admite substituição (art. 312-B)
2Lesão corporal culposa (art. 303)
Sem álcool (§1º)
Pena: detenção 6 meses-2 anos
Admite substituição
Com álcool (§2º)
Pena: reclusão 2-5 anos
Não admite substituição (art. 312-B)
3Omissão de socorro (art. 304)
4Evasão (art. 305)
Constitucional (STF)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que Tício, condenado a 5 anos de reclusão pelo homicídio culposo com embriaguez (art. 302, §3º), não poderá ter a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direito. O art. 312-B é categórico: veda a substituição para este crime. A pena mínima do §3º é de 5 anos, e a regra geral do art. 44, I do CP (que permite substituição para penas inferiores a 4 anos em crimes culposos) não se aplica. Portanto, a alternativa está correta.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos lembram que crimes culposos admitem substituição da pena (art. 44, I CP), mas esquecem a exceção do CTB para homicídio sob álcool. O art. 312-B é a chave: não basta saber a regra geral; é preciso atentar para a vedação específica. Fique de olho nessa exceção!
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a evasão para fugir às responsabilidades (art. 305) foi declarada inconstitucional pelo STF. Falso. O STF jamais declarou o art. 305 inconstitucional. Ao contrário, a jurisprudência é pacífica pela constitucionalidade do crime de evasão. Assim, se Tício se evadiu para fugir às responsabilidades, pratica o crime do art. 305, e não apenas o de omissão de socorro (art. 304). Ambos podem coexistir, dependendo da situação. O erro está em afirmar que o art. 305 é inconstitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que Mévia pratica os crimes de omissão de socorro (art. 304) e homicídio culposo (art. 302) em concurso material. Incorreto. Se a omissão de socorro ocorre após o atropelamento fatal, ela já está prevista como causa de aumento de pena do homicídio culposo (art. 302, §1º, III: aumento de 1/3 a metade se deixar de prestar socorro). O art. 304 expressamente ressalva: "se o fato não constituir elemento de crime mais grave". Logo, a omissão é absorvida como majorante, não configurando crime autônomo em concurso material com o homicídio.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que Caio, passageiro que instigou Tício a participar de racha, pratica homicídio culposo (art. 302) em coautoria. Erro. A conduta de participar de racha é tipificada no art. 308 ("Participar... de corrida, disputa ou competição automobilística..."). Se do racha resulta morte, o §2º do art. 308 prevê pena de reclusão de 5 a 10 anos para o condutor, mas o passageiro que instiga pode ser partícipe (art. 29 CP) do crime de racha, e não coautor do homicídio culposo simples. Além disso, o crime é o do art. 308, e não o do art. 302. A alternativa faz a subsunção equivocada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que Caio, sem habilitação, que causa lesão grave, pratica os crimes de lesão corporal culposa (art. 303) e de dirigir sem habilitação (art. 309) em concurso material. Incorreto. O art. 303, §1º, aumenta a pena de 1/3 a metade se ocorrer qualquer das hipóteses do §1º do art. 302, entre elas "não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação" (inciso I). A jurisprudência do STJ é pacífica: o crime de dirigir sem habilitação (art. 309) é absorvido como causa de aumento da lesão corporal culposa, não havendo concurso material. A alternativa, portanto, está errada.
Gabarito: letra A — única alternativa que se coaduna com a literalidade do CTB e a jurisprudência.