Questão de Direito Penal — Princípios limitadores do poder punitivo estatal — VUNESP 2024
Direito Penal›Princípios limitadores do poder punitivo estatal
Código
vu082695
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-RO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
A respeito da insignificância, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar:
Aé cabível para afastar a tipicidade material dos crimes de estelionato, ainda que praticado contra o seguro desemprego.
Bé cabível para afastar a tipicidade material de crime de violação de direito autoral.
Cé cabível para afastar a tipicidade material da conduta de introduzir no território nacional medicamento falsificado ou não autorizado (artigo 273, §1 e §1-B, do CP).
Dnão se aplica ao crime de dano qualificado por prejuízo ao patrimônio público.
Enão se aplica a crimes ambientais, ainda que ínfima a ofensividade da conduta.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — não se aplica ao crime de dano qualificado por prejuízo ao patrimônio público.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Princípio da insignificância – Jurisprudência do STJ
Gabarito: letra D. O STJ consolidou, por meio da Súmula 599, que o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, e o dano qualificado por prejuízo ao patrimônio público (art. 163, parágrafo único, II, CP) insere-se nessa categoria, pois lesa não só o patrimônio, mas também a moralidade administrativa. A doutrina fornecida confirma esse entendimento.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 599
STJ Súmula 599:
"O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública."
A questão exige conhecimento das exceções jurisprudenciais à aplicação do princípio. Embora ele seja admitido em diversos crimes (furto, estelionato comum, dano simples, crimes ambientais etc.), há barreiras claras: crimes contra a administração pública, crimes de violência doméstica (Súmula 589), tráfico de drogas e outros de perigo abstrato, como o do art. 273 do CP.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o princípio é cabível no estelionato praticado contra o seguro-desemprego. O seguro-desemprego é verba pública gerida pela administração; portanto, a conduta atinge a administração pública, atraindo a vedação da Súmula 599. O STJ entende que, nesses casos, a proteção extrapola o patrimônio individual e envolve o interesse público, afastando a bagatela.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta a aplicação ao crime de violação de direito autoral (art. 184 do CP). O STJ, embora tenha admitido o princípio em alguns delitos patrimoniais, não o estende à violação de direitos autorais, pois estes protegem também direitos morais do autor, sendo a lesão considerada relevante independentemente do valor econômico. A doutrina fornecida não inclui esse crime no rol dos que admitem a insignificância, e a jurisprudência dominante é no sentido de sua inaplicabilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Considera cabível o princípio para a introdução de medicamento falsificado (art. 273, §§ 1º e 1º-B, CP). Esse crime é de perigo abstrato e tutela a saúde pública, bem jurídico de alta relevância. O STJ firme não aplicar a insignificância a crimes de perigo abstrato, como os de drogas e medicamentos falsificados, ainda que a conduta seja mínima. A pena elevada (reclusão de 10 a 15 anos) também indica a gravidade.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o princípio não se aplica ao crime de dano qualificado por prejuízo ao patrimônio público. Exato: trata-se de crime contra a administração pública (art. 163, parágrafo único, II, CP), e a Súmula 599 do STJ veda expressamente a incidência da bagatela. A doutrina complementa que, nesses crimes, a proteção não é apenas patrimonial, mas também da moralidade e da fé pública.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o princípio não se aplica a crimes ambientais, mesmo com ofensividade ínfima. A jurisprudência do STJ, ao contrário, admite a insignificância nos crimes ambientais de bagatela, desde que preenchidos os requisitos objetivos (mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão). A doutrina fornecida expressamente inclui "crimes contra o meio ambiente" no rol dos que podem receber o princípio.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão de situações: o candidato pode lembrar que o princípio é amplamente admitido e estendê-lo a todos os crimes, mas há exceções taxativas. A principal delas é a Súmula 599, que derruba as alternativas A e D (só D é correta porque afirma a inaplicabilidade). Além disso, a pegadinha no crime ambiental (alternativa E) é sutil: o princípio é sim aplicável, ao contrário do que afirma a assertiva.
Resumo: O princípio da insignificância não incide em crimes contra a administração pública (Súmula 599), crimes de violência doméstica (Súmula 589), tráfico de drogas, crimes de perigo abstrato (ex.: art. 273) e, via de regra, violação de direitos autorais. Já é admitido em furtos, estelionatos comuns, danos simples, descaminho (até certo valor), lesões corporais leves e crimes ambientais de bagatela.