Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução da Obrigação de Pagar Quantia Certa — VUNESP 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processo de Execução da Obrigação de Pagar Quantia Certa
Código
vu082912
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Aparecida - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Em janeiro de 2018, Mário vendeu seu carro para Carolina pelo valor de R$ 50.000,00. No contrato, assinado pelas partes, sem a presença de testemunhas, restou estabelecido que Carolina pagaria R$ 10.000,00 de entrada e o restante em 8 parcelas de R$ 5.000,00, a serem pagas no quinto dia útil de cada mês. Ocorre que Carolina não pagou nenhuma das parcelas. Amigavelmente, Mário procurou Carolina para acertar a dívida, mas ela não realizou os pagamentos em atraso. Apenas em julho de 2023, Mário decide propor uma ação monitória em face de Carolina que, citada, não pagou e nem apresentou embargos à monitória no prazo legal, razão pela qual houve a constituição de um título executivo judicial contra ela. Passado um mês, Carolina apresenta, em juízo, uma petição alegando que o prazo prescricional para Mário ajuizar a ação monitória já havia expirado. Diante da situação hipotética, considerando o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, é correto afirmar que o juiz
Adeverá suspender a exigibilidade do título executivo, uma vez que a ação monitória estava prescrita.
Bnão deverá suspender a exigibilidade do título executivo, uma vez que Carolina não apresentou a prévia segurança do juízo necessária para a oposição dos embargos à ação monitória.
Cnão poderá analisar a matéria de mérito apresentada por Carolina, ainda que seja conhecível de ofício.
Ddeverá fazer cumprir o título executivo judicial, uma vez que a prescrição deveria ter sido alegada em embargos à ação monitória, se consumando a preclusão consumativa.
Eainda que intempestiva a defesa de Carolina, o juiz deverá analisar a alegação de prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública.
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GabaritoC — não poderá analisar a matéria de mérito apresentada por Carolina, ainda que seja conhecível de ofício.
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Ação monitória – preclusão da alegação de prescrição após formação do título executivo judicial
Gabarito: letra C. O juiz não pode analisar a alegação de prescrição apresentada por Carolina após a constituição do título executivo judicial, ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública. Isso porque, na ação monitória, a defesa do réu deve ser veiculada por meio de embargos no prazo legal; se não opostos, opera-se a preclusão consumativa, impedindo o reexame de mérito, salvo via ação rescisória. O entendimento do STJ é consolidado nesse sentido (REsp 1.086.224/PR, rel. Min. Massami Uyeda, Corte Especial; AgRg no AREsp 259.686/SP).
Análise do caso
Mário propôs ação monitória em julho de 2023 com base em contrato particular sem testemunhas (prova escrita sem eficácia de título executivo). Carolina foi citada, não pagou e não opôs embargos no prazo de 15 dias (art. 702, caput, CPC). Com isso, constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC – ausente no bloco canônico, mas é regra pacífica). Um mês depois, Carolina alega prescrição da ação monitória. O juiz está diante de um título já formado, sobre o qual não pode mais discutir o mérito originário.
CPC (arts. 700 e 702, na parte transcrita):
Art. 702 – “Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.”
Art. 700 – “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; …”
A prescrição, embora cognoscível de ofício (art. 487, II, CPC), deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos (§ 2º do art. 278, CPC). Na ação monitória, essa oportunidade são os embargos. A não oposição acarreta preclusão, não podendo o juiz reabrir a discussão.
1Citação do réu
2Prazo de 15 dias (art. 702)
3Embargos (defesa)
4Não opõe embargos
5Constitui-se título executivo judicial
6Preclusão consumativa
7[-] Juiz não pode reabrir mérito
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Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
O título executivo já foi constituído; não há que se falar em suspensão por prescrição. A prescrição eventualmente ocorrida antes do ajuizamento perderia a relevância após a formação do título, pois a via adequada para arguí-la era os embargos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 702 do CPC dispensa a prévia segurança do juízo para a oposição dos embargos. Logo, a ausência de garantia é irrelevante para a preclusão.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme entendimento do STJ, após o decurso do prazo para embargos sem oposição, o juiz não pode mais examinar a prescrição, pois a questão está preclusa. A matéria de ordem pública não se sobrepõe à preclusão consumativa; o título judicial faz coisa julgada material em relação ao débito (salvo ação rescisória). Portanto, o juiz não poderá analisar a alegação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora seja verdade que a prescrição deveria ter sido alegada em embargos, a afirmação de que o juiz “deverá fazer cumprir o título executivo judicial” é consequência correta, mas o fundamento apresentado (preclusão consumativa) não é o único erro. Na verdade, a alternativa D diz que “se consumando a preclusão consumativa”, o que está certo em parte, mas a conclusão de “deverá fazer cumprir” não considera que o juiz, ao não examinar a prescrição, simplesmente prossegue com a execução – mas a alternativa C é mais precisa: o juiz nem pode analisar.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A prescrição, embora de ordem pública, sofre preclusão se não arguida no momento processual adequado. Após a formação do título, o juiz não pode mais conhecê-la de ofício nem a requerimento da parte.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o caráter de ordem pública da prescrição (que em regra pode ser alegada a qualquer tempo) e a preclusão operada pela inércia do réu na ação monitória. Lembre-se: na monitória, a defesa é concentrada nos embargos; a não oposição encerra a fase de conhecimento, formando título executivo que só pode ser desconstituído por via autônoma (ação rescisória ou impugnação ao cumprimento, nas hipóteses legais).