Questão de Direito Civil — Troca ou Permuta, Contrato Estimatório e Doação — VUNESP 2024
Direito Civil›Troca ou Permuta, Contrato Estimatório e Doação
Código
vu082921
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Aparecida - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Reinaldo, proprietário de diversos imóveis na cidade de Aparecida, resolveu doar um dos seus imóveis para Gabriela, sua amiga de longa data. Transferida a propriedade mediante registro na matrícula do imóvel para Gabriela, ela decidiu vender o imóvel para Luísa, sua prima. Nesse meio tempo, antes da consumação da venda do imóvel a Luísa, em razão de desentendimentos no trabalho, Gabriela injuriou gravemente Alexandre, filho adotivo de Reinaldo. Este, após já concluída a venda do imóvel por Gabriela à Luísa, ajuizou ação judicial contra aquela, pleiteando a revogação da doação por ingratidão. Diante da situação hipotética, é correto afirmar que
AReinaldo não poderá revogar a doação, uma vez que a injúria grave não foi praticada contra ele, mas sim contra seu filho adotivo.
BReinaldo poderá revogar a doação desde que no prazo de um ano da sua realização.
CLuísa será obrigada a devolver o imóvel comprado em caso de revogação da doação do imóvel a Gabriela.
DGabriela deverá indenizar Reinaldo pelo meio termo do valor do imóvel em caso de revogação da doação.
ESe Reinaldo falecer, a ação judicial de revogação da doação se extingue, por se tratar de pretensão personalíssima.
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GabaritoD — Gabriela deverá indenizar Reinaldo pelo meio termo do valor do imóvel em caso de revogação da doação.
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Revogação da doação por ingratidão – Ingratidão contra descendente e alienação a terceiro
Gabarito: letra D. Gabriela (donatária) injuriou gravemente o filho adotivo de Reinaldo (doador), fato que, segundo o entendimento da banca, constitui ingratidão apta a revogar a doação. Como o imóvel já foi vendido a Luísa (terceiro de boa-fé) antes do ajuizamento da ação, a donatária não pode restituí-lo em espécie, devendo indenizar o doador pelo valor do imóvel, cabendo a ela o dever de pagar o meio termo (valor médio entre o da coisa à época da doação e o da alienação). O art. 560 do Código Civil rege a transmissibilidade da ação.
A questão exige conhecimento dos arts. 557 a 564 do Código Civil, especialmente as hipóteses de ingratidão e os efeitos da revogação quando a coisa foi alienada a terceiro.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Reinaldo não pode revogar porque a injúria não foi contra ele. Contudo, a ofensa grave ao descendente (filho adotivo) atinge a honra do doador, sendo considerada causa de ingratidão. A lei não restringe as hipóteses apenas a atos contra o doador; a ofensa a pessoa próxima também autoriza a revogação, segundo a interpretação adotada pela banca.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O prazo para a ação de revogação é de um ano, mas a contar do conhecimento do fato pelo doador (art. 559 CC), e não da realização da doação. Além disso, o mérito da revogação não depende do prazo, mas da existência de ingratidão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A revogação da doação não prejudica terceiros de boa-fé (art. 563 CC). Luísa, que comprou o imóvel de Gabriela, é adquirente de boa-fé, salvo se tivesse ciência da causa de revogação – o que não se presume. Portanto, não é obrigada a devolver o imóvel.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Uma vez revogada a doação por ingratidão, a donatária deve restituir a coisa ou, se impossível (por já tê-la alienado), indenizar o doador pelo valor do imóvel. O "meio termo" corresponde ao valor médio entre o preço de alienação e o valor de mercado à época da doação, forma de compensação equitativa. A banca acolheu essa modalidade de indenização.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O direito de revogar a doação por ingratidão é personalíssimo (não se transmite aos herdeiros se o doador falecer antes de ajuizar a ação). Porém, se a ação já foi proposta – como no caso –, os herdeiros podem prosseguir na lide (art. 560 CC). Assim, a ação não se extingue automaticamente com a morte do doador.
Art. 560CC
Art. 560 — "O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a hipótese de ingratidão contra descendente. Muitos candidatos acreditam que apenas atos contra o doador autorizam a revogação (alternativa A), mas a ofensa grave a filho adotivo é considerada juridicamente suficiente, pois atinge a honra familiar. Atenção ao conceito ampliado de ingratidão adotado em provas.