Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — VUNESP 2024
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
vu082934
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Aparecida - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Considere que Marie detém nacionalidade francesa, mas é brasileira naturalizada, e deseja impetrar um mandado de injunção, pois considera que há falta parcial de norma regulamentadora da União que inviabiliza o exercício de prerrogativas inerentes à nacionalidade.Com base na situação hipotética e no disposto na Lei do Mandado de Injunção, é correto afirmar que
AMarie não poderá impetrar o mandado de injunção, pois essa ação constitucional tem como legitimados ativos exclusivamente as pessoas jurídicas.
BMarie não poderá impetrar o mandado de injunção, pois ele não é admitido no caso de falta parcial de norma regulamentadora, mas apenas de falta total.
Ccaso Marie impetre o mandado de injunção e o relator indefira a petição inicial, caberá agravo, em 5 dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração.
Dcomo Marie possui também nacionalidade francesa, não sendo considerada brasileira nata, não tem legitimidade para impetrar mandado de injunção.
Ecaso Marie impetre o mandado de injunção e seja reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para imediatamente estabelecer as condições necessárias para que ela exerça seus direitos, bem como será o impetrado condenado em prática de improbidade administrativa por ferir direito fundamental.
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GabaritoC — caso Marie impetre o mandado de injunção e o relator indefira a petição inicial, caberá agravo, em 5 dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração.
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Mandado de Injunção – Legitimidade, omissão parcial e recurso contra indeferimento
Gabarito: letra C. Segundo a lei do mandado de segurança (aplicada analogicamente ao mandado de injunção), do indeferimento da inicial pelo relator de tribunal cabe agravo em 5 dias para o órgão colegiado. A legitimidade ativa é ampla (qualquer pessoa, independentemente de nacionalidade), a omissão parcial é admitida, e não há condenação automática em improbidade. Portanto, apenas a alternativa C está correta.
A banca testa o conhecimento sobre o mandado de injunção, especialmente a legitimidade ativa, a possibilidade de omissão parcial e o recurso cabível contra o indeferimento da inicial. A resposta exige a aplicação analógica da Lei 12.016/2009 (mandado de segurança) ao mandado de injunção, conforme entendimento pacífico.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o mandado de injunção é exclusivo de pessoas jurídicas. É incorreta porque o art. 5º, LXXI, da CF garante a qualquer pessoa, física ou jurídica, o direito de impetrar mandado de injunção quando faltar norma regulamentadora que inviabilize o exercício de direitos e liberdades constitucionais. A legitimidade ativa é universal, não restrita a pessoas jurídicas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o mandado de injunção não é admitido no caso de omissão parcial, apenas total. É incorreta. A jurisprudência do STF é consolidada no sentido de que a omissão inconstitucional tanto pode ser total quanto parcial. No julgamento do MI 107/DF, o STF expressamente reconheceu que "a omissão inconstitucional tanto pode referir-se a uma omissão total do legislador quanto a uma omissão parcial" (conteúdo de apoio). Portanto, a falta parcial de norma regulamentadora é plenamente cabível para o mandado de injunção.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que só omissão total é admitida. É uma confusão comum, mas o STF já deixou claro que a omissão parcial também viabiliza o mandado de injunção. Fique atento: "parcial" não é sinônimo de "inexistente" — a omissão parcial ainda impede o exercício pleno do direito.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Diz que, se Marie impetrar o mandado de injunção e o relator indefira a petição inicial, caberá agravo, em 5 dias, para o órgão colegiado competente. É correta. O art. 10, §1º, da Lei 12.016/2009 (mandado de segurança) dispõe:
Art. 10, §1Lei-12016
Art. 10, §1º — "Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre."
Aplica-se por analogia ao mandado de injunção (Lei 13.300/2016 não regula expressamente, mas a doutrina e a jurisprudência adotam o mesmo regime recursal). O prazo de 5 dias para o agravo é o padrão para decisões interlocutórias em mandado de segurança e, por extensão, no mandado de injunção. Portanto, a alternativa está correta.
PEGA ESSA DICA!
Decore o recurso cabível contra indeferimento da inicial: em primeiro grau, apelação; em tribunal (relator), agravo em 5 dias. Essa regra vale tanto para mandado de segurança quanto para mandado de injunção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que Marie, por ter nacionalidade francesa (brasileira naturalizada), não tem legitimidade. É incorreta. O mandado de injunção é garantido a brasileiros e estrangeiros residentes no País (art. 5º, caput, CF) e a qualquer pessoa que seja titular do direito inviabilizado. A nacionalidade não é requisito de legitimidade. Marie é brasileira naturalizada, e mesmo que não fosse, a Constituição garante o remédio a todos os residentes. Portanto, a alternativa erra ao vincular legitimidade à nacionalidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que, deferida a injunção, o impetrado será condenado em improbidade administrativa. É incorreta. O mandado de injunção visa suprir a omissão normativa: o tribunal pode estabelecer condições para o exercício do direito ou comunicar a mora ao órgão competente. Não há previsão de condenação em improbidade por omissão legislativa. A improbidade administrativa exige dolo ou culpa grave (Lei 8.429/1992) e não é decorrência automática da inércia legislativa. A alternativa amplia indevidamente os efeitos da decisão injuncional.
Gabarito: letra C — conforme análise, a única alternativa correta é a que trata do recurso de agravo contra indeferimento da inicial pelo relator.