Questão de Direito Civil — Indenização - Liquidação do Dano — VUNESP 2024
Direito Civil›Indenização - Liquidação do Dano
Código
vu082972
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Catanduva - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
A operadora de plano de saúde ABC reiteradamente apresentava negativa de cobertura emergencial por período maior que 24 horas para os seus segurados. Heitor, um dos segurados, propôs ação contra a operadora de plano de saúde ABC requerendo a sua condenação por danos morais e sociais. Devidamente citada, a operadora ABC apresentou contestação e a sentença foi proferida condenando a operadora ABC ao pagamento de indenização por dano moral aos lesados individuais, bem como ao pagamento de indenização por dano social, na medida em que atingiu indevidamente outros segurados. Não houve a apresentação de recursos e a sentença transitou em julgado.Quanto ao pagamento de indenização por dano social, conforme entendimento majoritário, é correto afirmar que o valor devido
Adeve ser destinado à vítima.
Bdeve ser destinado ao Fundo previsto na Lei de Ação Civil Pública.
Cdeve ser destinado a qualquer fundação que tenha objeto social semelhante ao pedido requerido na ação, no caso, algum hospital.
Ddeve ser destinado a qualquer entidade beneficente.
Enão tem destinação determinada.
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GabaritoE — não tem destinação determinada.
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Destinação da indenização por dano social em ação individual
Gabarito: letra E. O valor devido a título de dano social não tem destinação determinada, conforme entendimento majoritário, pois em ação individual (proposta por Heitor) não há previsão legal específica para onde reverter o valor; a lei (Lei 7.347/1985 e CDC) prevê destinação ao fundo de direitos difusos apenas nas ações coletivas, não na individual.
A questão cobra a diferença entre dano moral individual e dano social (coletivo). A sentença condenou a operadora ao pagamento de danos morais aos lesados individuais (Heitor) e danos sociais (aos demais segurados, atingidos coletivamente). Como a ação foi proposta individualmente por Heitor e não era uma ação civil pública, a indenização por dano social não se submete automaticamente ao fundo da Lei de Ação Civil Pública.
Dano social em ação individual
1Natureza
Punitiva (não indenizatória individual)
Beneficia a coletividade
2Destinação
Fundo LACP (só ação coletiva)
Vítima individual (é dano moral)
Entidade beneficente (sem previsão)
Fundação específica (sem regra)
Sem destinação determinada (juiz decide)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O dano social tem caráter coletivo, não individual. Destinar à vítima (Heitor) seria confundir com dano moral individual. A indenização por dano social visa punir o ofensor e beneficiar a coletividade, não um único indivíduo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O Fundo da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) é destinado às ações coletivas (art. 13 da LACP). Como a ação foi proposta individualmente, não há obrigatoriedade de reversão para esse fundo. O entendimento majoritário é que, nesse contexto, a destinação fica a critério do juiz.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há previsão legal para destinar o valor a qualquer fundação com objeto social semelhante. A vinculação a fundação específica não é automática nem determinada pela lei; caberia ao juiz decidir, mas não é uma regra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Do mesmo modo, a destinação a qualquer entidade beneficente não é obrigatória nem definida em lei. O juiz pode, eventualmente, determinar, mas não há regra geral.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme entendimento majoritário (STJ e doutrina), em ações individuais nas quais se condena também ao pagamento de dano social, não há destinação pré-fixada em lei. A indenização por dano social tem natureza punitiva e seu destino é definido pelo magistrado no caso concreto, podendo ser revertido ao fundo de direitos difusos, ao ente público, ou a outra finalidade social, mas sem obrigatoriedade legal. Por isso, a afirmação de que “não tem destinação determinada” está correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao associar “dano social” com o “fundo da ação civil pública”. Lembre-se: o fundo é para ações coletivas (LACP) e não para ações individuais que também veiculam pretensão de dano social. Em ação individual, a destinação é aberta – o juiz decide.