Revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos (CF, art. 37, X)
Gabarito: letra E. Conforme o entendimento do STF (Tema 19 da Repercussão Geral), o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores não gera direito subjetivo a indenização, devendo o Poder Executivo, porém, pronunciar-se de forma fundamentada sobre as razões da omissão (STF Tema 19). Além disso, pela Tese 624, o Judiciário não possui competência para determinar ao Executivo a apresentação do projeto de lei nem para fixar o índice de correção. A alternativa E é a única que reproduz fielmente esses posicionamentos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a omissão enseja direito subjetivo à indenização. O STF, no Tema 19, expressamente nega esse direito: "O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Propõe que o Judiciário pode determinar a revisão com base em índices oficiais. O STF (Tese 624) veda essa possibilidade: o Poder Judiciário não pode determinar ao Executivo a apresentação do projeto nem fixar o índice. A alternativa contraria frontalmente a jurisprudência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o Judiciário pode fixar penalidade ao Chefe do Executivo. A competência judicial é limitada: não cabe ao Judiciário impor sanções para forçar o envio do projeto, pois isso violaria a separação dos Poderes e a iniciativa privativa do Executivo. O STF não admite qualquer interferência nessa seara.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Pretende que o Judiciário estabeleça prazo para envio do projeto e, em caso de descumprimento, determine o índice de reajuste. Essa atuação é vedada pelo STF (Tema 624), que não reconhece ao Judiciário o poder de suprir a omissão legislativa em matéria de revisão salarial.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do STF Tema 19: "O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão."
Fonte: STF Tema 19 (Repercussão Geral) e Tema 624.