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Questão de Direito Constitucional — Teoria dos Direitos Fundamentais — VUNESP 2024

Direito ConstitucionalTeoria dos Direitos Fundamentais
Código
vu083052
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Lins - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado do Creas
Maria matriculou-se em uma universidade privada, no período noturno. Entretanto, sua religião não permite que ela execute qualquer atividade entre o pôr do sol de sexta-feira e o pôr do sol de sábado. Em razão do início do período de provas, uma prova foi agendada para a sexta-feira, no horário das 22h00. Maria solicitou ao diretor da universidade que a prova fosse substituída por trabalho escrito, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino. O diretor negou o pedido, mas permitiu a aplicação de prova de reposição, em data alternativa, em outro horário agendado com Maria, em dia e horário não vedado por sua religião.Pode-se, corretamente, afirmar que:
  1. Aa conduta do diretor em negar o pedido é abusiva, representando uma ofensa ao direito de consciência e de crença, passível de controle judicial.
  2. BMaria não teria qualquer direito em alterar o calendário acadêmico em razão de sua religião, sendo que a conduta do diretor de franquear provas substitutivas é contrária ao princípio da igualdade entre os alunos.
  3. Ca opção ofertada pelo diretor está dentro das possibilidades previstas em lei, razão pela qual o ato não é ilegal e nem abusivo.
  4. Dpara que Maria possa realizar a prova dentro do período permitido em sua religião, deve permanecer dentro da instituição de ensino, incomunicável, de sexta-feira à noite até o domingo de manhã, quando então poderá fazer a prova.
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GabaritoC — a opção ofertada pelo diretor está dentro das possibilidades previstas em lei, razão pela qual o ato não é ilegal e nem abusivo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Escusa de consciência e provas acadêmicas

Gabarito: letra C. A oferta do diretor de prova de reposição em data/horário não vedado pela religião de Maria é razoável e está alinhada ao art. 5º, VIII, da CF e à jurisprudência do STF (RE 611.874), que admite alteração de datas de provas para candidatos com impedimento religioso, desde que mantida a igualdade e sem ônus desproporcional. A conduta não é abusiva nem ilegal.

A questão testa a aplicação do direito fundamental à escusa de consciência (art. 5º, VIII, CF) em contexto acadêmico. O STF, no RE 611.874 (com repercussão geral), firmou que é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos por motivo de crença religiosa, desde que haja razoabilidade, preservação da igualdade e ausência de ônus desproporcional à administração. Embora o caso trate de universidade privada, o mesmo princípio se aplica, por simetria, às instituições de ensino.

Alternativa

Descrição da Conduta

Fundamento Jurídico

Compatibilidade com o Art. 5º, VIII, CF

Julgamento

A

Negar o pedido de trabalho escrito é abusivo e ofende o direito de consciência e crença.

Art. 5º, VI e VIII, CF

Incompatível (a oferta de alternativa razoável não é abusiva)

❌ Incorreta

B

Maria não tem direito a alterar o calendário; a prova substitutiva viola a igualdade.

Art. 5º, VIII, CF; princípio da isonomia

Incompatível (a escusa de consciência é direito; a adaptação promove igualdade material)

❌ Incorreta

C

A opção do diretor (prova de reposição em data/horário não vedado) é legal e não abusiva.

Art. 5º, VIII, CF; RE 611.874 (STF)

Compatível (alternativa razoável, sem ônus desproporcional)

✅ Correta

D

Maria deve permanecer incomunicável na instituição de sexta à noite até domingo para fazer a prova.

Art. 5º, VIII, CF

Incompatível (a solução é desproporcional e não exigida pela lei)

❌ Incorreta

Alternativa A — ❌ Incorreta

A conduta do diretor não é abusiva. Ele não negou a adaptação; apenas substituiu o pedido de trabalho escrito por uma prova de reposição em data compatível com a religião. O direito de consciência e crença (art. 5º, VI e VIII, CF) impõe ao poder público e a particulares a obrigação de oferecer alternativa razoável, o que foi feito. A negativa de uma forma específica de adaptação (trabalho escrito) não configura ofensa ao direito.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Maria tem sim direito à escusa de consciência (art. 5º, VIII, CF) e a oferta de prova substitutiva não viola o princípio da igualdade; ao contrário, busca garantir que ela, em razão de sua crença, não seja prejudicada, promovendo a igualdade material. Tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades é própria do princípio da isonomia.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A opção do diretor (prova de reposição em dia/horário não vedado pela religião) é uma alternativa razoável, compatível com o art. 5º, VIII, da CF e com a jurisprudência do STF (RE 611.874). A lei não exige que a instituição aceite a forma específica sugerida pelo aluno (trabalho escrito), desde que ofereça uma alternativa que preserve o conteúdo avaliativo e não onere desproporcionalmente a instituição. Assim, o ato é legal e não abusivo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A solução proposta (ficar incomunicável de sexta à noite até domingo de manhã) é desarrazoada e sem previsão legal. A escusa de consciência não exige isolamento prolongado; basta a realização da prova em outro horário compatível, como já oferecido pelo diretor. A alternativa não encontra amparo na CF nem na jurisprudência.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao dar destaque à negativa do trabalho escrito (alternativa A), fazendo parecer que houve violação de direito. Na verdade, o direito à escusa de consciência é satisfeito com a oferta de alternativa razoável — que foi a prova de reposição. O erro está em ignorar essa oferta e focar apenas na forma específica que Maria pretendia.

MNEMÔNICO
CONGA ERRA PRO
CONConstruir uma sociedade livre, justa e solidáriaGAGarantir o desenvolvimento nacionalERRAErradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionaisPROPromover o bem de todos, sem preconceitos
Objetivos Fundamentais da República (art. 3º CF/88)

Gabarito: letra C.

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