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Questão de Direito Civil — Defeitos do Negócio Jurídico — VUNESP 2024

Direito CivilDefeitos do Negócio Jurídico
Código
vu083064
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Lins - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado do Creas
A respeito dos defeitos do negócio jurídico, assinale a alternativa correta.
  1. ANo âmbito do dolo, a doutrina majoritária não admite o dolo por omissão e nem o dolo recíproco, em face do dever imposto pela boa-fé objetiva.
  2. BA vis absoluta retira do agente a capacidade de escolha, não sendo considerado como um vício de consentimento, mas sim como ausência de elemento essencial, estando relacionado ao plano da existência.
  3. CTanto o dolus bonus quanto o dolus malus, por iludirem o declarante, são suficientes para atrair os efeitos jurídicos do dolo, invalidando o negócio jurídico.
  4. DO erro incidental se equipara ao substancial, e, uma vez comprovado, é suficiente para anular o negócio jurídico subjacente.
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GabaritoB — A vis absoluta retira do agente a capacidade de escolha, não sendo considerado como um vício de consentimento, mas sim como ausência de elemento essencial, estando relacionado ao plano da existência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Defeitos do Negócio Jurídico

Gabarito: letra B. Na vis absoluta (coação física), a vontade do agente é completamente suprimida, não havendo manifestação volitiva livre. Por isso, o negócio não é apenas anulável, mas sim carece de elemento essencial – a própria declaração de vontade –, situando-se no plano da inexistência. Já a coação moral (vis compulsiva) é vício de consentimento (art. 151 do Código Civil) e torna o negócio anulável.

A banca testa a distinção fundamental entre os planos do negócio jurídico (existência, validade e eficácia) e a classificação dos defeitos.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a doutrina majoritária não admite o dolo por omissão e nem o dolo recíproco. Isso é falso: o Código Civil, em seus arts. 147 e 150, admite expressamente o dolo por omissão (silêncio intencional) e o dolo recíproco (nenhuma parte pode alegá-lo). A boa-fé objetiva impõe deveres, mas não exclui essas figuras.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A vis absoluta anula a capacidade de escolha, não sendo propriamente um vício de consentimento – faltando a própria vontade, o negócio é inexistente. Está correta ao localizar o problema no plano da existência.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Iguala o dolus bonus (mero exagero ou “galanteio” comercial) ao dolus malus, afirmando que ambos invalidam o negócio. O dolus bonus não é considerado dolo para fins de anulação, pois não vicia a vontade de forma relevante; apenas o dolus malus pode anular o negócio (art. 145 CC).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Equipara o erro incidental ao substancial. O erro substancial é causa de anulação do negócio (art. 138 CC), enquanto o erro incidental não anula, apenas obriga a perdas e danos (art. 143 CC). Não se equivalem.


Resumo prático: Vis absoluta = inexistência; vis compulsiva = anulabilidade (coação moral).

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