Defeitos do Negócio Jurídico
Gabarito: letra B. Na vis absoluta (coação física), a vontade do agente é completamente suprimida, não havendo manifestação volitiva livre. Por isso, o negócio não é apenas anulável, mas sim carece de elemento essencial – a própria declaração de vontade –, situando-se no plano da inexistência. Já a coação moral (vis compulsiva) é vício de consentimento (art. 151 do Código Civil) e torna o negócio anulável.
A banca testa a distinção fundamental entre os planos do negócio jurídico (existência, validade e eficácia) e a classificação dos defeitos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a doutrina majoritária não admite o dolo por omissão e nem o dolo recíproco. Isso é falso: o Código Civil, em seus arts. 147 e 150, admite expressamente o dolo por omissão (silêncio intencional) e o dolo recíproco (nenhuma parte pode alegá-lo). A boa-fé objetiva impõe deveres, mas não exclui essas figuras.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A vis absoluta anula a capacidade de escolha, não sendo propriamente um vício de consentimento – faltando a própria vontade, o negócio é inexistente. Está correta ao localizar o problema no plano da existência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Iguala o dolus bonus (mero exagero ou “galanteio” comercial) ao dolus malus, afirmando que ambos invalidam o negócio. O dolus bonus não é considerado dolo para fins de anulação, pois não vicia a vontade de forma relevante; apenas o dolus malus pode anular o negócio (art. 145 CC).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Equipara o erro incidental ao substancial. O erro substancial é causa de anulação do negócio (art. 138 CC), enquanto o erro incidental não anula, apenas obriga a perdas e danos (art. 143 CC). Não se equivalem.
Resumo prático: Vis absoluta = inexistência; vis compulsiva = anulabilidade (coação moral).